Desoneração da Folha de Pagamento -
Comércio Varejista
4 nov
2013 - Trabalho / Previdência
As
empresas com atividade de comércio varejista que possuam CNAE relacionado no
Anexo II da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, e que
não tenham antecipado sua participação no sistema, retornam a desoneração da
folha de pagamento em novembro/2013, compulsoriamente.
Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o
total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e
...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais,
as empresas contribuirão com 1% da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês
subsequente com o código 2991.
Comércio
Eletrônico e Lojas Similares a Supermercados
Lembramos que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.546/2013, dada pela Lei
nº 12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se aplica:
a) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas,
realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que
comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos
alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10%
da receita total.
Fonte:
Legisweb
Desoneração da Folha de Pagamento - Construção Civil
4 nov
2013 - Trabalho / Previdência
De
acordo com a Lei 12.844/2013 que alterou a Lei 12.546/2011 no art. 7° inciso IV
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433
e 439 da CNAE 2.0, que ficaram na desoneração nos meses de abril e maio e não
aderiram a antecipação em junho de 2013, retornam ao sistema em novembro de
2013.
Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o
total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões,
e...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, as empresas contribuirão com 2% sobre a receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês
subsequente com o código 2985.
As empresas que possuem obras com matrícula no Cadastro Específico do INSS –
CEI, entre 01/04/2013 e 31/10/2013 deverão observar regras específicas, de
acordo com a data da matrícula, no artigo 7º, § 9º da Lei nº 12.546/2011.
Fonte:
Legisweb
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.