Lei Nº 10208 DE 14/04/2014
Publicado no DOE em 15 abr 2014
Torna obrigatório afixar em local visível aos alunos das instituições de ensino superior informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, informações sobre o conteúdo do artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, com o seguinte texto:
"A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não possibilitando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, quando da utilização de papel ou tratamento gráfico especial, optativa ao aluno."
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penas:
I - advertência, na 1ª (primeira) infração;
II - multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, na reincidência;
III - multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª (terceira) infração;
IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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