REDUÇÃO Z
Artigo. 670, I, do RICMS/ES
ANEXO XXX - Ret. Dec. 2.546-R/10
Art. 8.º A redução “Z” deve conter, no mínimo:
§ 1.° No caso de não ter sido emitida a redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às vinte e quatro horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
MULTA
A Lei 7000 de 27/12/2001 Publicada no DOE 31/12/2001, determina o seguinte
Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo
§ 7.º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal- ECF:
XIX - deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação:
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;
Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
III - nas demais infrações:
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e
b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII- A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;
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