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segunda-feira, 18 de março de 2019

RADAR Siscomex - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO



O que é o RADAR Siscomex?

O Radar (Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), segundo definição da Receita Federal brasileira, é um sistema que objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal.
Essas informações permitem à fiscalização, identificação de comportamento e inferência de perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior. O que torna o RADAR Siscomex uma ferramenta fundamental no combate às fraudes.
De forma mais clara, o RADAR Siscomex tem por objetivo concentrar em uma única plataforma, todas as informações de empresas com atuação no comércio exterior.

Quem pode ser habilitar?

Atualmente no Brasil, as importações para fins comerciais só podem ser feitas por uma pessoa jurídica, ou seja, é necessário ter um CNPJ. Exceto quando a importação é para consumo próprio e feita diretamente pelos correios que ainda assim, tem suas limitações de valores e frequência.
Uma empresa que deseja iniciar suas operações no comércio internacional, seja em um processo de importação ou exportação, precisa inicialmente obter sua licença no RADAR.

Quais são as modalidades do RADAR Siscomex?

São 5 as modalidades:
  • PESSOA FÍSICA: Importação para consumo próprio (limitado à declaração de I.R. e ilimitado para exportação).

  • MEI: Limite de importação é de $50,000.00 por semestre, e ilimitado para exportação.

  • RADAR EXPRESS: Para empresas que desejam iniciar suas operações no comércio exterior com limite de $50.000,00 para importações por semestre, e ilimitados para exportação.

  • RADAR LIMITADO: Para empresas que desejam iniciar suas operações no comércio exterior com limite de $150.000,00 para importações por semestre, e ilimitados para exportação.

  • RADAR ILIMITADO: Para empresas que desejam iniciar suas operações no comércio exterior acima de $150.000,00 para importações por semestre, e ilimitados para exportação.

Algumas delas tem especificações que vale a pena saber.
No RADAR EXPRESS, quando uma empresa atinge o limite de $150.000,00 no período inferior há seis meses, o Siscomex faz um bloqueio. Isto impossibilita que o registro da D.I seja efetuado, sendo necessário que a empresa faça a solicitação para o próximo nível.
E na modalidade do MEI, é importante destacar que apesar de se conseguir o RADAR Siscomex e ter um bom limite para importação, ou seja, $50.000,00 a cada semestre, a legislação nacional que regulamenta o MEI, permite apenas o faturamento R$ 81.000,00 (anualmente). Vale destacar que o primeiro valor está em dólar, e o segundo em real.

Como solicitar o RADAR Siscomex?

O próprio empresário pode reunir a documentação para registro de sua habilitação no RADAR Siscomex, e cada modalidade necessita de documentações específicas como a comprovação de capacidade financeira por exemplo.
É possível encontrar maiores detalhes no manual de habilitação do Siscomex.
Este manual tem como objetivo orientar exportadores, importadores e outros intervenientes quanto aos procedimentos necessários à habilitação para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Tal sistema permite o registro de operações de pessoas físicas ou jurídicas que desejem exportar ou importar, tanto por conta própriaquanto por conta e ordem ou por encomenda de terceiros.
É importante saber que para conseguir a habilitação no RADAR Siscomex de forma mais rápida e segura, existem profissionais especializados em tal atividade. É o caso do despachante aduaneiro.

Como o despachante aduaneiro auxilia na solicitação deste registro?

Este profissional, possui toda a expertise e pode reduzir o tempo ocasionado pela falta de conhecimento nos trâmites do registro. Ele irá realizar as seguintes ações:
A) Análise para saber se a empresa preenche todos os requisitos necessários para a modalidade desejada.
B) Solicitação de todos os documentos necessários para o pedido.
C) Formalização do pedido, onde será feito o preenchimento dos requerimentos para dar entrada no processo junto à Receita Federal.
D) Agendamento junto à Receita Federal de uma data para apresentação dos documentos e abertura do processo, obtendo assim um número de protocolo para acompanhamento.
E) Monitoramento de todas as etapas do processo com o protocolo, para garantir a fluidez do processo.
Após essas etapas e não havendo nenhuma dificuldade, sua empresa estará habilitada!

Meu RADAR pode ficar inativo?

Sim. A partir do registro do seu RADAR Siscomex, você terá um prazo de 18 meses para fazer suas importações e caso fique um período superior ao mencionado, seu RADAR Siscomex ficará inativo e será necessário todo processo de registro novamente.

Fonte: Revista Conexos

Documentos para importação - Conheça o checklist dos principais.


Deixar que mercadorias embarquem com documentos vencidos ou mesmo sem eles pode
gerar diversos transtornos. Para ajudá-lo, listamos abaixo os principais documentos para importação necessários no momento da importação de mercadorias.

Certificado de origem

Quem emite este documento é o agente do qual você comprará as mercadorias. O importador o utiliza para a comprovação de origem do material que está adquirindo e ainda pode conseguir descontos em determinados tributos referentes a ele.
Um novo certificado deve ser emitido a cada importação. O importador precisa se certificar de que há um para cada fatura. Se uma importação contém quatro faturas, por exemplo, cada uma deverá ter seu próprio certificado.

Packing list ou romaneio

Trata-se de uma listagem de todos os produtos contidos nas embalagens para embarque. Quando as mercadorias passam por conferência, os volumes físicos são confrontados com esse documento.
Ele também fornece uma orientação mais direcionada ao importador, que tem acesso a tudo o que está recebendo, ainda que falte um tempo até a chegada. Sendo um dos documentos para importação essenciais para seus processos.

Proforma Invoice

É ela que dá início à negociação. Trata-se de um documento emitido pelo exportador para o importador que manifestou interesse em fechar o negócio de importação.
É a partir dele que o pedido de quantidades é elaborado. Funciona como um orçamento que antecede o faturamento oficial da mercadoria. O idioma utilizado é o do país de destino ou o inglês.

Conhecimento de embarque

Assim como acontece quando recebemos mercadorias de transportadoras locais, a importação também necessita de um conhecimento de embarque. Entretanto, por esta ser uma transação que envolve mais de um país, o documento é um tanto mais complexo.
Ele comprova que as mercadorias estão em posse de determinada transportadora, que se compromete a fazer com que elas cheguem ao destinatário. É como se recibo, contrato de entrega e comprovante de posse estivessem em um só documento. Ele pode ser emitido nas modalidades Marítimo, Aéreo, Ferroviário e Rodoviário.

Licenciamento de Importação (LI)

Trata-se de um dos documentos para importação que pode ser emitido antes do embarque das mercadorias ou posterior a ele. O modelo do documento é determinado por características legais de cada mercadoria.
É emitido por órgãos públicos e tem como base as leis federais. Materiais que necessitam de certificação, como Anvisa ou INMETRO, devem constar em uma modalidade específica.

Declaração de importação (DI)

Trata-se de um documento registrado no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), que permite que o importador opte pelo despacho aduaneiro simplificado.
Normalmente, é preenchido de acordo com os dados informados na obtenção da LI, daí a importância da veracidade e da atualidade desses dados.
 Fonte : Revista Conexos




terça-feira, 12 de março de 2019

Se tributo não é receita do contribuinte, qualquer tributo que integre a receita é inconstitucional.



Em um mandado de segurança no qual o contribuinte requer a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores relativos a estas próprias contribuições (PIS e COFINS), ao ICMS, ISS e ICMS-ST (recolhido em regime de substituição tributária) e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos ao ICMS e créditos presumidos de ICMS, bem como o direito a declaração de proceder à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, o juiz concedeu a ordem. 


Trata-se de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira, Marcelo Jucá Lisboa, em no Mandado de Segurança 5000463-03.2018.4.03.6143 conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.



Segundo o magistrado, no caso foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, oportunidade na qual aquela Corte decidiu pela não inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, do valor relativo ao ICMS.



Por outro lado, de acordo com a sentença, merece a mesma conclusão a exclusão do ICMS-ST (devido por substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins "visto que impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS".



No que refere à exclusão do ISSQN o juiz mencionou que "não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão do ISSQN na base de cálculo destas mesmas contribuições, na medida em que também são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento".



Quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre sua própria base de cálculo, a decisão destacou que no precedente do STF ficou claro que "a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas". A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins".



Quanto a exclusão dos valores relativos ao ICMS e dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemáticas do lucro presumido o juiz destacou que o ponto fundamental da decisão do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento na tese de que tributo não compõem à noção de receita ou faturamento. Assim, incluir o ICMS na base de cálculo do lucro presumido "escaparia do conteúdo semântico dos termos "receita" ou "faturamento".



A sentença destacou ainda que "o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido.


Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo, sob os mesmos aspectos, sendo certo que, se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. 


E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado. Portanto, incontornável a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL.



Se tributo não é receita do contribuinte, qualquer tributo que integre a receita é inconstitucional.



Por outro lado, se o ICMS é receita dos Estados, obviamente o ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, visto que não representa receita, tampouco lucro das pessoas jurídicas, pois é receita de terceiros.


Fonte: Tributário nos Bastidores

sexta-feira, 8 de março de 2019

IRPF 2019 O prazo para a entrega das declarações começou em 7 de março e termina em 30 de abril. Despesas com saúde, educação e pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de imposto de renda. Para cada uma, há uma regra específica.





SAIBA TUDO SOBRE O IR 2019



Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.


Quem deve declarar?
·         Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
·         Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
·         Quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
·         Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
·         Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
·         Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;
·         Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
·         Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.




Declaração completa

Quem opta pela declaração completa pode deduzir do imposto devido gastos com saúde, educação, dependentes, pensão alimentícia e previdência.


Veja as regras para cada um deles:

Saúde: Os gastos com saúde do contribuinte e de seus dependentes podem ser deduzidos de forma integral no cálculo do imposto de renda. Por não haver limite no valor destas despesas, gastos muito elevados é um fator que pode levar o contribuinte à malha fina.


Podem ser incluídos nas despesas com saúde valores pagos por plano de saúde, exames, consultas médicas, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, hospital, entre outros. Os valores devem ser informados em “Pagamentos Efetuados”, fazendo constar o CPF ou CNPJ do profissional ou clínica.


Todas as despesas têm de ser comprovadas. Assim, o contribuinte que as declarar deve guardar consigo todos os comprovantes de pagamento pelo prazo de 5 anos para se resguardar em caso de ter de se apresentar ao Fisco.


Educação: Ao contrário das despesas com saúde, que podem ser deduzidas integralmente, os gastos com educação têm limite de dedução. Segundo a Secretaria da Receita Federal, para 2019 o limite é o mesmo do exercício anterior: R$ 3.561,50.


Só podem ser deduzidos gastos com instrução formal do contribuinte e seus dependentes, ou seja, são restritos à educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico).


Cursos extra-curriculares, como informática, idiomas, etc, não podem ser deduzidos.


Gastos com dependente: O contribuinte que inclui dependentes em sua Declaração do Imposto de Renda podem deduzir até R$ 2.275,08. Se o gasto com o dependente ultrapassar R$ 28.559,70 no ano, mesmo se ele for menor de idade, a declaração tem de ser feita, obrigatoriamente, de forma separada.


A Receita Federal considera como dependentes os cônjuges, filhos, companheiros, pais avós e demais, desde que respeitem as condições estabelecidas, como a idade e comprovação judicial por dependência. É obrigatório informar na declaração o CPF de todos os dependentes que tenham 8 anos ou mais.



Pensão Alimentícia: quem paga pensão alimentícia pode ter o valor deduzido integralmente de seu Imposto de Renda. Todavia, isso só é permitido quando a pensão for determinada judicialmente ou estabelecida por meio de acordo homologado na Justiça ou por meio de escritura pública.

Quem recebe a pensão, no entanto, fica sujeito a pagar imposto sobre o montante recebido.


Quando o pagamento da pensão é feito em valor acima do estabelecido no acordo judicial ou pela determinação da Justiça, somente o valor legal é dedutível.

Por exemplo, se o acordo da pensão alimentícia determina o pagamento mensal no valor de R$ 1 mil, mas o contribuinte, por livre vontade, paga R$ 2 mil, somente R$ 1 mil é passível de dedução – a outra metade não pode ser informada na declaração.



Previdência: Valores pagos por aposentadoria, tanto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a bancos e/ou fundos de pensão privado, podem deduzir este gasto de seu imposto de renda. As regras variam de acordo com a situação do contribuinte:


·         Os valores pagos à Previdência oficial da União, Estados e Municípios podem ser deduzidos integralmente do Imposto de Renda. Essa regra serve tanto para quem é autônomo e paga o INSS, como para quem trabalha com carteira assinada – neste caso, o montante consta no informe de rendimentos entregue pela empresa no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”.


·         Para Previdência Privada, a dedução é limitada a 12% dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte ao longo do ano – o cálculo é feito pelo próprio programa gerador do Imposto de Renda. A regra vale tanto para quem tem Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto para quem possui Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Porém, para quem tem PGBL só pode solicitar a dedução caso contribua, também, com a Previdência Oficial. Para a modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não há possibilidade de dedução.


·         Também podem ser deduzidos os valores pagos pela previdência de empregado doméstico. Ou seja, quem contrata um empregado doméstico de modo formal, ou seja, com carteira de trabalho assinada, pode abater do imposto parte do montante gasto pela contribuição patronal. O limite de dedução neste caso ainda não foi informado pela Receita. No ano passado, ele era de R$ 1.200,32. Este é o último ano em que este tipo de despesa poderá ser abatido do cálculo do imposto, segundo anunciado pela Receita Federal.



Declaração simplificada

A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma. Quem optar por este modelo tem um desconto único de 20% sobre a renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa.

No IR de 2019, esse desconto de 20% está limitado a R$ 16.754,34 – mesmo valor do ano passado.








Programa
A Secretaria da Receita Federal liberou no dia 25 de fevereiro o download do programa gerador do Imposto de Renda 2019. Do computador, o contribuinte pode baixar os programas do Windows, Multiplataforma (zip) e Outros (Mac, Linux, Solaris). Para os celulares, os programas estrão disponíveis para Android e IOS.


Horário para envio da declaração

O Receitanet (programa para o envio da declaração) foi incorporado ao programa do IR 2019, não sendo necessária sua instalação em separado. A Receita informa, porém, que o serviço de recepção de declarações não funciona no período entre 1h e 5h da manhã (horário de Brasília).


Divergência pode ser vista logo após entrega
Uma novidade neste ano é que os contribuintes poderão verificar no dia seguinte ao envio da declaração do IR 2019 se estão com alguma divergência. Essa informação até o ano passado era recebida por aviso após 15 dias da apresentação;

Para evitar que a declaração fique pendente na malha fina, a Receita indica que o contribuinte analise o extrato da declaração no dia seguinte ao envio para o Fisco.

Se o contribuinte identificar alguma pendência e verificar que o erro foi dele, poderá enviar imediatamente uma correção retificadora da declaração.

Quem corre mais risco de cair na malha fina são aqueles contribuintes que informam rendimentos e deduções diferentes daqueles encontrados no cruzamento de fontes pagadoras ou de fontes recebedoras.



Fonte: Por Daniel Silveira, G1 — Rio de Janeiro