Quais clientes podem se beneficiar dessa tese da Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS ?
Comércio varejista e atacadista, pequenos e médios fabricantes de produtos, prestadores de serviços em geral, exceto integrantes do Simples Nacional.
No contexto, a decisão do STF possui efeitos “inter partes”, ou seja, apenas poderá utilizar dessa prerrogativa o contribuinte que ajuizar ação específica solicitando a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições, indicando como jurisprudência este provimento disposto pelo Supremo.
A decisão do STF surte efeitos para o
contribuinte que moveu o processo, contudo por se tratar de recurso com
repercussão geral é possível que as disposições nele contidas sejam utilizadas
pelos demais contribuintes que ingressarem com ação judicial. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou interesse social, o STF pode decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou até mesmo com efeitos de forma
retroativa. Sendo que para essa determinação é imprescindível observar a
petição judicial.
Assim sendo, é possível que o contribuinte
altere a formação da base de cálculo prevista nas legislações
relacionadas ao PIS/Pasep e COFINS sobre faturamento. Ainda, é possível
que nesta decisão judicial o interessado reclame também judicialmente
restituição dos valores a título de tributo pago indevidamente indébito tributário.
Para a situação de decisão judicial com
efeitos retroativos, conforme Código Tributário Nacional, origina-se a
repetição de indébito, desde que o contribuinte tenha pleiteado na referida
ação.
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Excluindo o ICMS da base de cálculo
Diversos contribuintes interessados entraram
com recursos judiciais para obter a tratativa de exclusão do ICMS na base das contribuições. Contudo,
observa-se que grande parte dessas decisões simplesmente determinam a aplicação
da decisão do STF, sem esclarecer qual o montante de ICMS deve ser excluído, o que faz com que
hajam diversas interpretações sendo consideradas pelos interessados.
Com as diferentes sentenças judiciais, foi
necessário a edição da Solução
de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, objetivando disciplinar e
esclarecer os procedimentos a serem observados quando estas ações não
especificarem de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
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Posição da Receita Federal do Brasil (RFB)
Como a forma de proceder com os cálculos não
consta em legislação, a RFB publicou a Solução de Consulta Interna Cosit n°
013/2018, que aborda o procedimento a ser adotado para cumprir as decisões
judiciais transitadas em julgado que versem sobre o assunto. De acordo a
solução de consulta interna mencionada, o valor do ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições para o
contribuinte que tiver pleiteado e assegurado direito da exclusão
judicialmente, é o valor do ICMS a recolher, pelo fato de que o mesmo
não compõe a receita da venda de bens e serviços, sendo um mero repasse ao
governo, acompanhando o que dispõe a norma contábil, sendo discutido no
julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR.
Apesar do entendimento da RFB em consulta
acima, há que se destacar que este pronunciamento foi realizado antes mesmo da
decisão do "embargo de declaração" oposto pela PGFN, requerendo que o
STF se pronuncie a respeito de qual valor de ICMS poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Portanto, os embargos ainda estão pendentes de decisão pelo STF.
- ICMS passível de exclusão da base de cálculo das contribuições
De acordo com a Solução de Consulta Interna
Cosit n° 013/2018, constam os critérios e procedimentos a serem observados para
fins de exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições:
- O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição
é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa
jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições,
devendo preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração
fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI),
especificamente no bloco E.
- O valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado
entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que
na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases
de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas.
- A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de
apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das
contribuições, será determinada com base na relação percentual existente
entre a receita bruta sujeita ao ICMS, submetida a cada um dos tratamentos
tributários (CST) de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins e a receita bruta total sujeita
ao ICMS, auferidas em cada mês.
Consequentemente:
- Havendo saldo credor do ICMS não há o que se falar de exclusão
do ICMS da base de cálculo das contribuições.
- O valor da receita bruta que não estiver
sujeito ao ICMS não poderá ser levado em
consideração para determinar o montante do ICMS a ser excluído.
- DCTF - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais
A DCTF conterá informações relativas aos
impostos e contribuições administrados pela RFB.
- Decisão não transitada em julgado
Não há orientação específica por parte da RFB em relação a apresentação
da DCTF em casos de modificação da base de cálculo em razão de decisão
judicial favorável.
Por outro lado, orientações contidas na opção Ajuda do programa da DCTF Mensal, quando houver ação de
inconstitucionalidade o contribuinte deve:
1)
Informar na ficha “Valor do
Débito” o valor das contribuições para PIS e COFINS apurada conforme a legislação
vigente;
2)
No campo "Valor
Suspenso do Débito" da ficha “Suspensão”, o montante do débito, parcial ou
integral, cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial.
Decisão judicial transita em julgado
Na DCTF, apenas haverá forma específica de
realizar a escrituração dos débitos das contribuições de PIS e COFINS apuradas a partir do
EFD-Contribuições quando houver decisão transitada em julgado. Caso a empresa
já tenha ação judicial proferida as contribuições serão escrituradas de acordo
com o que for estabelecido na ação. Em outras palavras, os débitos de PIS e de COFINS serão escriturados em conformidade
com a apuração do EFD-Contribuições.
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PER/DCOMP
A utilização da PER/DCOMP para a operação de
exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições de
PIS/Pasep e COFINS, apenas ocorrerá quando se tratar de
ação judicial transitada em julgado que permite o aproveitamento de crédito
oriundos de valores recolhidos em períodos anteriores, em função do disposto em
Lei n° 5.172/66 e Lei n° 9.430/96, ou seja, utilizará a PER/DCOMP quando se
tratar de repetição de indébito, desde que a ação tenha transitado em julgado.
Embora existam meios judiciais que permitem o
aproveitamento do crédito antes mesmo do trânsito em julgado, o programa da
PER/DCOMP não permite essa utilização. Diante dessa situação, a empresa deverá
consultar seu contador para assim realizar contato com a
RFB.
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Habilitação de crédito
A Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017 traz
de forma detalhada como se dará a habilitação do crédito após trânsito em
julgado. A obtenção deve ocorrer mediante processo administrativo, com
apresentação dos documentos:
- Formulário Pedido de Habilitação de
Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado: Anexo V -
Pedido De Habilitação De Crédito Decorrente De Decisão Judicial Transitada
Em Julgado.
- Certidão de inteiro teor do processo, expedida
pela Justiça Federal.
- Na hipótese em que o crédito esteja amparado
em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a
desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a
assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao
processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do
título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a
ateste.
- Cópia do contrato social ou do estatuto da
pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração
contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia
que elegeu a diretoria.
- Cópia dos atos correspondentes aos eventos de
cisão, incorporação ou fusão, se for o
caso;
- Na hipótese de pedido de habilitação do
crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do
documento comprobatório da representação legal e do documento de
identidade do representante.
- Na hipótese de pedido de habilitação
formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por
instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do
outorgado.
A RFB poderá exigir a apresentação da cópia do
inteiro teor da decisão para condicionar a homologação da compensação de
crédito decorrente de decisão judicial.
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Dedutibilidade de Despesas – LALUR e LACS
As despesas realizadas para o pagamento de
tributos podem ser dedutíveis na determinação do Lucro Real em LALUR e LACS. Cabe o acompanhamento
do contador nessa situação, pois essa
dedutibilidade não se aplica quando se tratar de tributos com exigibilidade
suspensa vinculada a:
- Reclamações e recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo.
- Concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
- Concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial.
- Reflexos na Contabilidade
A contestação do débito tributário pode
alterar os fluxos de movimentos contábeis triviais, ou seja, todos os fatos
geradores relacionados a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS devem ser refletidos na contabilidade, para geração adequada do
balancete mensal, Balanço Patrimonial, Demonstração do
Resultado, entre outros documentos.
Assim sendo, é necessário contar com contador experiente com o contexto, para
que seja possível definir a contabilização adequada, identificando em que
situação se encontra a ação judicial, bem como o período de referência que está
sendo questionado e assim por diante.
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Simples Nacional não é contemplado
O Recurso Extraordinário (RE) 574.706 jugado
pelo STF não contempla os optantes pelo Simples Nacional. Para o Simples Nacional ainda prevalece a Lei
Complementar n° 123/2006.
Fonte: LEANDRO BEVILACQUA