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quarta-feira, 11 de março de 2020

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - Obrigatoriedade de Escrituração Contábil



Pergunta:
A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas?
Resposta: 
Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A legislação Federal também Prevê escrituração  contábil como  obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
– O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

- As micrempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.


art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).



Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. 




Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:


Art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… 

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): 
I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; 

II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) 
§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

terça-feira, 10 de março de 2020

ICMS/ES - Manual vai alertar postos de gasolina sobre procedimentos e boas práticas fiscais


A Secretaria da Fazenda (Sefaz), em parceria com o Sindicato de Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo (Sindipostos-ES), vai distribuir um Manual para informar, prevenir e alertar os postos revendedores de combutíveis (PRCs) sobre procedimentos e boas práticas a serem observados por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em conformidade com a legislação fiscal.


Além da versão digital a ser disponibilizada no site da Sefaz (https://internet.sefaz.es.gov.br/downloads/arquivos/nupetro/nfc_ecombustiveis_1.pdf), manuais impressos serão distribuidos diretamente aos proprietários e representantes de postos de combustíveis localizados no Espírito Santo. 

A distribuição será realizada em reuniões de trabalho, no mês de março, nas cidades de Colatina, Nova Venécia, São Mateus, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim, Venda Nova do Imigrante e Vitória.

Segundo o secretáriode Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, a Sefaz espera, de forma pedagógica, instruir e conscientizar os proprietários e representantes de postos de combustíveis sobre as especificidades e correta emissão da NFC-e. 

É uma forma de a Secretaria se aproximar do contribuinte por meio de uma política fiscal não exclusivamente punitiva, demonstrando, na prática, mudança na gestão tributária do Espírito Santo, apta a contribuir para a melhoria do ambiente de negócios capixaba", afirmou.


"Esse material é uma etapa do projeto maior, cujo escopo consiste no mapamento fiscal de toda a cadeia de combustíveis no Espírito Santo, como o objetivo de reduzir sonegação fiscal e gerar informações úteis ao consumidor final", disse o subsecretário da Receita Estadual, Sérgio Pereira Ricardo.


Qualidade das informações
Estudo realizado sobre a base de dados da Sefaz revelou a existência de muitas inconsistências nas informações constantes da NFC-es emitidas por postos de combustíveis, o que causa enorme prejuízo à qualidade das informações, comprometendo o uso delas sobretudo para fins de aferição do Preço Médio Ponderado Final (PMPF) ao consumidor do combustível.


"Também foi constatado que a inconsistência de informações decorre, em boa medida, em razão da especificidade e da complexidade do comércio de combustíveis no varejo, associadas à falta de informações básicas acerca das regras a serem observadas por ocasião do preenchimento e da emissão da NFC-e", explicou o coordenador do Núcleo de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Derivados (Nupetro), Luiz Claudio Nogueira de Souza.


Números
Em média, são emitidas 4,1 milhões de NFC-e por mês nas vendas de combustíveis pelos postos localizados no Espírito Santo, contendo, em média, mais de 9 milhões de registros (operações) com combustíveis. 

Analisando apenas os campos das NFC-es emitidas pelos postos de combustíveis nos meses de agosto a dezembro de 2019 - "Descrição do Produto", "Código da ANP" e "NCM" - constatou-se que cerca de 23% das operações (ou registros) apresentam inconsistências.


Cronograma das reuniões de trabalho:
11/03 - Colatina e Nova Venécia
12/03 - São Mateus e Linhares
18/03 - Cachoeiro de Itapemirim e Venda Nova do Imigrante
19/03 - Vitória


Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da 
Sefaz Alexandre Lemos (27) 3347-5128 
alexandre.junior@sefaz.es.gov.br

Fonte: SEFAZ ES

segunda-feira, 9 de março de 2020

SEFAZ/ES - consumo indevido de Documentos Fiscais eletrônicos (DF- e), pode Causar Bloqueio.



Os contribuintes do Espírito Santo devem ficar atentos com o consumo indevido de Documentos Fiscais eletrônicos (DF- e), pois a partir deste mês de março, a Sefaz Virtual do Rio  Grande do Sul (SVRS), ambiente que é utilizado pela  Secretaria da Fazenda do ES (Sefaz), atualizou os sistemas  autorizadores de DF-e, em especial da Nota Fiscal  Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para realizarem o controle automático de uso indevido.


Dessa forma, quem estiver consumindo de forma indevida os "Web Services" da NF-e e da NFC-e serão bloqueados e receberão a rejeição "656 - Uso Indevido".


Caso após o tempo de uma hora o contribuinte envie novamente o mesmo "Evento" e tenha a mesma rejeição, ele poderá voltar a receber a rejeição "656" e será bloqueado.

Manual de Boas Práticas Desenvolvedor NFC-e

Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)

Após o bloqueio, os contribuintes serão desbloqueados automaticamente no prazo máximo de duas horas. 

E, após 50 bloqueios, o contribuinte poderá ser bloqueado permanentemente, até entrar em contato com a Sefaz, por meio do Fale Conosco.


Uso indevido
O uso indevido pode comprometer a estabilidade dos Web Services da SVRS e resultar na saturação dos recursos, deixando o ambiente autorizador inoperante e podendo, também, ser interpretados como ataques aos recursos de processamento, rede e armazenamento.


"Como usuária deste ambiente, a Sefaz-ES alerta seus contribuintes para importância de atentar para a regularidade e qualidade da informação utilizada na emissão de seus DFe-s. A SVRS constatou a necessidade de eliminar o chamado consumo indevido, fazendo esses bloqueios das empresas que repetidamente permanecerem com erros", disse o gerente Fiscal, Bruno
Aguilar Soares.


Bloqueio
Para evitar o bloqueio, os contribuintes devem verificar com os seus fornecedores de software se a sua aplicação está funcionando corretamente e a forma de corrigir os eventuais erros.


O contribuinte com alguma dúvida, sugestão ou reclamação pode entrar em contato pelo endereço: http://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco


Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Alexandre Lemos
(27) 3347-5128
alexandre.junior@sefaz.es.gov.br

quinta-feira, 5 de março de 2020

CAGED - Declaração para a competência de fevereiro de 2020 será cumprida através do eSocial.


No portal Mais Empregos, foi divulgada a seguinte nota de esclarecimento:

Comunicado empresas CAGED - Fevereiro/2020

Informamos que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos da Portaria 1.127/2019. 

As empresas desobrigadas deverão encaminhar as informacões exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaracação via Portal CAGED.   

Data da publicação: 05/03/2020

Fonte: https://caged.maisemprego.mte.gov.br

CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores - Torna obrigatória a utilização de certificado digital válido para sua transmissão


Torna obrigatória a utilização de certificado digital válido para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores. (Processo nº 19965.100032/2020-96).



O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII da Portaria do Ministério da Economia nº 171, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965,
Resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou e CNPJ.

Art. 2º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL