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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Prisão por dívida de ICMS: saiba o que muda com decisão do STF


 

22/01/2020

Para a FecomercioSP, essa decisão pode resultar em vários custos altos aos empresários


Entenda

A Corte julgou um recurso de um empresário de Santa Catarina que declarou o recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. O contribuinte foi acusado do crime de apropriação indébita tributária, mas foi absolvido na primeira instância da Justiça. Na sentença, o magistrado entendeu que não pagar ICMS é mero inadimplemento do imposto. Dessa forma, o empresário não pode ser processado criminalmente pelo fato.


Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou entendimento no caso e decidiu que o não pagamento do ICMS é crime de apropriação indébita tributária. Insatisfeita com a decisão, a defesa do comerciante recorreu ao STF. O processo julgado foi o RHC 163.334.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro, que o empresário que deixar de recolher o ICMS declarado ao Estado está cometendo um crime. 


Ele não será considerado apenas um inadimplente fiscal, mas também estará enquadrado nos crimes relativos à “apropriação indébita do imposto”, previstos na Lei de n.º 8137/1990. 


De certa forma, essa inadimplência passa a ser considerada um crime semelhante a deixar de repassar o recolhimento do INSS aos cofres públicos. 


Atualmente, o ICMS é uma das principais fontes de receita dos Estados.


O que o STF fez foi colocar um fim à tese de que o contribuinte que deixa de pagar a guia desse imposto, mesmo cumprindo todas as suas obrigações acessórias de boa-fé, está apenas inadimplente em relação à dívida. Com isso, o empresário poderá responder criminalmente por não pagar o imposto.


A justificativa apontada pelos ministros é de que o ICMS não pertence ao contribuinte, ou seja, não é receita da empresa. É importante que o empreendedor se atente ao cumprimento das obrigações tributárias a fim de evitar esse conflito.


 Fonte : FECOMERCIOSP/AGENCIABRASIL



terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE FILIAIS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 66/2019- NIVEL BRASIL

 



A Instrução Normativa nº 66 (IN 66) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) entrou em vigor em 07/10/2019, com mudanças quanto à abertura, alteração, transferência e extinção de filial situada em Unidade da Federação (UF) distinta da sede.

Anteriormente à IN 66, o registro do ato deveria ser efetuado primeiro na Junta Comercial em que a sede da sociedade está localizada e, após o deferimento do ato, na Junta Comercial em que a filial está localizada. A IN 66 permite que tais atos sejam promovidos exclusivamente na Junta Comercial da UF em que a sede da sociedade estiver localizada. O registro posterior na Junta Comercial da UF em que a filial se encontra ou será localizada fica, portanto, dispensado.

Desse modo, após o deferimento do ato, a Junta Comercial da sede da sociedade passou a ser responsável pelo envio, por meio eletrônico, dos dados relativos à filial para a Junta Comercial de onde estiver localizada, cabendo a esta apenas a recepção dos dados e seu armazenamento.

Além disso, a IN 66 traz mudanças quanto à alteração do nome empresarial da sede, que se estenderá automaticamente às respectivas filiais, desde que sejam apresentadas as viabilidades das Juntas Comerciais onde ficam localizadas as filiais. Se não forem apresentadas conjuntamente, será necessário arquivar ato societário de alteração de nome empresarial nas Juntas Comerciais da UF onde estão situadas as filiais.

As mudanças trazidas pela IN 66 desburocratizam e uniformizam o registro de empresas em todas as UF perante as respectivas Juntas Comerciais, com a dinamização das atividades empresariais no Brasil e a consequente redução de tempo e custo.