A Instrução Normativa RFB Nº 2021 de 16/04/2021 que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, foi retificada no Diário Oficial da União em 30/04/2021.
Na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2021, edição 73, seção 1, página 32:
"Art. 7º ..... Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
.....
III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;(Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)
.....
VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º;"
"Art. 26. .....A remuneração devida conforme a destinação da obra, calculada na forma prevista no art. 25, poderá sofrer reduções em decorrência da aplicação do fator social, da utilização de materiais pré-fabricados ou pré-moldados, da categoria da obra e da destinação específica do imóvel.
.....
§ 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 25 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32."
"Art. 28. .....Na apuração das contribuições nas hipóteses a que se referem os incisos I a IV do § 2º do art. 27 a vinculação ou não da aferição a habite-se parcial e a existência ou não de informação quanto à alteração do responsável pela obra definirão os procedimentos a serem adotados no cálculo da RMT.
.....
§ 7º .....
I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a VI do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;"
"Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo VI."
A Instrução Normativa RFB Nº 2021 de 16/04/2021 foi publicada no DOU em 20/04/2021 e retificada no DOU em 30/04/2021.
Fonte: LegisWeb
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