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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Convênio ICMS Nº 222 DE 13/12/2021

 ALTERAÇÃO 

DO  

Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.



Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM nº 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:


CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam excluídos das disposições do Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.



2 - Cláusula segunda. O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:".



3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.



CONVÊNIO ICM 15/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 37/85 .

  • Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM
  • 22/85 , efeitos a partir 19.07.85.

    Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

    I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

    II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

    Nova redação dada as alíneas pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

    a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e "post-mix";

    c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;

    d) 70% (setenta por cento) nos demais casos.

    Redação original, efeitos até 31.10.85.

    a) litro - 50% (cinqüenta por cento);

    b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);

    c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).

    III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

    IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

    V - açúcar, de acordo com os tipos:

    a) refinado - 10% (dez por cento);

    b) cristal - 15% (quinze por cento);

    c) outros - 20% (vinte por cento).

    VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

    VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

    VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

    § 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

    § 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

    Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

    § 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

    sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

    Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

     



    No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.


    O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).


    A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).


    Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.


    Fonte: eSocial

    quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

    Conselho Federal de Contabilidade aprova norma que trata da contabilidade para pequenas empresas

     
    Aprova a NBC TG 1.001, que dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas.

     

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Pequenas Empresas, a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022


    Elas são simplificadas com relação à NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.


    São consideradas pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais, a partir do ano seguinte.


     As pequenas empresas que ultrapassarem o limite anual de R$78.000.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos, a partir do ano seguinte.


    Se a entidade que adota a NBC TG 1000 ou as Normas completas (NBCs TG) ficar abaixo de R$78.000.000,00 anuais de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos, pode optar por esta Norma.


     É facultado às pequenas empresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1000 ou as normas completas (NBCs TG). 


    Nesse caso, só poderão voltar a adotar a presente Norma após haverem permanecido na norma escolhida por pelo menos2 (dois) anos consecutivos.



    Fonte: LegisWeb Consultoria

    Desoneração da Folha – Receita Federal publicou Instrução Normativa trazendo esclarecimentos sobre a CPRB

     


    A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.053 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2021, trouxe alguns esclarecimentos para a aplicação da desoneração da folha de pagamento.


    Referida Instrução Normativa é aplicara para as empresas que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Destaca-se que a Desoneração da Folha de pagamento tem vigência até o dia 31 de dezembro de 2021.


    Destaca-se ainda, a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, qual trata sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

    Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.Para mais detalhes sobre a IN, clique aqui


    Fonte: LegisWeb