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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

ITBI - Juiz decide que empresa do ES não seja cobrada por ITBI na integralização de capital


 

23/11/2021

Incorporação de bens recebeu imunidade do imposto municipal, seguindo entendimento do STF

A Justiça do Espírito Santo determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória não poderia exigir a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) de uma empresa situada na cidade. 


A decisão considerou o entendimento de que não há exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, que é o processo no qual sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.


A liminar foi concedida em outubro pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.


No caso em questão, a empresa já havia pedido à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse após um de seus sócios incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica. 


O requerimento, porém, foi negado com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vinha de atividades imobiliárias. 

Segundo a legislação do município, isso afastaria a isenção do ITBI.


Em sua determinação, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o tema anteriormente. 


À época, o STF aprovou a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.


Fonte : Unicon – União Contábil (GBrasil | ES).

 

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

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