23/11/2021
Incorporação de bens recebeu imunidade do imposto municipal, seguindo entendimento do STF
A Justiça do Espírito Santo determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória não poderia exigir a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) de uma empresa situada na cidade.
A decisão considerou o entendimento de que não há exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, que é o processo no qual sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.
A liminar foi concedida em outubro pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
No caso em questão, a empresa já havia pedido à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse após um de seus sócios incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica.
O requerimento, porém, foi negado com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vinha de atividades imobiliárias.
Segundo a legislação do município, isso afastaria a isenção do ITBI.
Em sua determinação, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o tema anteriormente.
À época, o STF aprovou a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.
Fonte : Unicon – União Contábil (GBrasil | ES).
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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