LATICÍNIOS e ALHO PICADO
1) LATICÍNIOS suas PARTICULARIDADES
NA
ESCRITURAÇÃO FISCAL E APURAÇÃO DO ICMS.
O RICMS-ES em seu Inciso II do Artigo 70, trata da redução da base de cálculo nos derivados do leite produzidos no Espírito Santo, neste Artigo em seu § 12 determina que os relacionados estabelecimentos beneficiários desta redução, deverão atender mensalmente as seguintes obrigações acessórias:
§ 12. Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e
II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.
FAROL TRIBUTARIO: Estabelecimentos Beneficiários
Art. 70. A base de cálculo será reduzida
II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:
a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e
2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;
Orientação para esta nova obrigação acessória:
I. Para conhecer as vendas e o débito do imposto gerado com base no Mapa Resumo, gerar código distinto para identificar a tributação no ECF,.
II. No Livro de Saídas de Mercadorias os valores correspondentes às operações acima devem ser Escriturados em linhas separadas.
III. Notas fiscais de entradas: Dos derivados do leite alcançados pelo benefício, escriturá-las indicando no campo de observações ou em outro campo que possibilite a identificação destas operações.
IV Do Encerramento do período: emitir separadamente, os registros identificados na forma acima, colocando em anexo aos livros de Entradas e Saídas, após a totalização do mês.
V. Livro de Apuração do ICMS: dados das entradas e saídas acima detalhados, para apurar o imposto devido nas operações com derivados do leite produzidos no Espírito Santo.
VI. Os valores devidos estarão contidos dentro da escrituração e apuração normal, estes controles demonstrativos auxiliares são meramente informativos.
VII. Esta orientação esta visando apenas a atender as exigências legais citadas, que é objeto de punição em caso de falta de atendimento, por se tratar de uma obrigação acessória.
2) ALHO PICADO e sua TRIBUTAÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado emitiu o Parecer Nº. 424/2010 .
A SEFAZ-ES transparece em seu texto que o alho picado e embalado não apresenta mais as características de produto in natura , por ter sofrido processo de industrialização, nos termos da legislação do IPI.
Seguindo a determinação deste Parecer, a tributação do produto será de 17%, não estando alcançada pela redução de base de cálculo prevista no Artigo 70, Inciso IX, alínea “u” do RICMS-ES.
Quando do cadastramento deste produto regularizar o tratamento tributário.
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