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terça-feira, 26 de abril de 2011

LATICÍNIOS e ALHO PICADO

LATICÍNIOS  e  ALHO PICADO

1)    LATICÍNIOS suas  PARTICULARIDADES
 NA
ESCRITURAÇÃO FISCAL E APURAÇÃO DO ICMS.

O RICMS-ES em seu Inciso II do  Artigo 70,  trata da redução da base de cálculo nos derivados do leite produzidos no Espírito Santo, neste Artigo em seu  § 12  determina que os relacionados estabelecimentos beneficiários desta redução, deverão atender mensalmente as seguintes obrigações acessórias:

§ 12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e
 II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.


FAROL TRIBUTARIO: Estabelecimentos Beneficiários
Art. 70.  A base de cálculo será reduzida

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

 Orientação  para esta nova obrigação acessória:
I.    Para conhecer as vendas e o débito do imposto gerado com base no Mapa Resumo, gerar código distinto para identificar a tributação no ECF,.

II.    No Livro de Saídas de Mercadorias os valores correspondentes às operações acima devem ser Escriturados em linhas separadas.

III.  Notas fiscais de entradas:  Dos derivados do leite alcançados pelo benefício, escriturá-las indicando no campo de observações ou em outro campo que possibilite a identificação destas operações.

IV   Do Encerramento do período:  emitir separadamente, os registros identificados na forma acima, colocando em anexo aos livros de Entradas e Saídas, após a totalização do mês.

V.   Livro de Apuração do ICMS:  dados das entradas e saídas acima detalhados, para apurar o imposto devido nas operações com derivados do leite produzidos no Espírito Santo.

VI.    Os valores devidos estarão contidos dentro da escrituração e apuração normal, estes controles demonstrativos auxiliares são meramente informativos.

VII.    Esta orientação esta visando apenas a atender as exigências legais citadas, que é objeto de  punição em caso de falta de atendimento, por se tratar de  uma obrigação acessória. 


2)     ALHO PICADO e sua TRIBUTAÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado emitiu o Parecer Nº. 424/2010 .

A SEFAZ-ES transparece em seu texto que o alho picado e embalado não apresenta mais as características de produto in natura , por ter sofrido processo de industrialização, nos termos da legislação do IPI.

Seguindo a determinação deste Parecer, a tributação do produto será de 17%, não estando alcançada pela redução de base de cálculo prevista no Artigo 70, Inciso IX, alínea “u” do RICMS-ES.

Quando do cadastramento deste produto regularizar o tratamento tributário.

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