ECF- CONFECÇÃO DE MAPA RESUMO DE CAIXA
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONFECÇÃO DE FORMULARIOS EM GRAFICA PELA SEFAZ – ES.
A SEFAZ-ES através do Decreto N.º 1923-R, de 20 de Setembro de 2007, em seu Art. 5.º revoga o inciso IX do art. 680 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, onde exigia-se a autorização da confecção deste formulário.
Art. 680. Com base nas reduções “Z”, emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que deverá conter:
IX – Revogado
Redação original; efeitos até 20.09.07
IX - no rodapé, os dados constantes do art. 646.
Art. 646. No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
FAROL TRIBUTARIO:
Respaldado na legislação aludida acima, os comerciantes usuários do ECF não tem a obrigação de pedir a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF a Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, para confecção do MAPA RESUMO DE CAIXA, podendo assim emiti-los em seu próprio estabelecimento na forma do ANEXO XXXV a que se refere o art. 680 do RICMS/ES.
Os empresas utilitárias do Mapa Resumo de Caixa devem obedecer o que esta transcrito no Artigo 680 , conforme segue este exemplo:
§ 1.º O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções “Z”, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.
§ 2.º O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, à contabilidade;
II - a segunda via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento; e
III - a terceira via, mantida em arquivo, à disposição do Fisco.
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