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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Os contribuintes EFD ficam desobrigados da emissão, impressão e autenticação dos Livros Fiscais

                 Escrituração Fiscal Digital – EFD –  ICMS / IPI
          É um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
·         I - Livro Registro de Entradas;
·         II – Livro Registro de Saídas;
·         III – Livro Registro de Inventário;
·         IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
·         V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
·         VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Obrigatoriedade a partir de 1.º de janeiro de 2011, conforme Decreto 2.517-R de 12/05/2010).

Para os contribuintes EFD ficam vedadas as escriturações mencionadas acima que não sejam em arquivo digital, ou seja, em discordância com o disposto no Capítulo V-A do RICMS-ES.

Os contribuintes EFD ficam desobrigados da emissão, impressão e autenticação dos livros constantes nos itens I a VI acima.

A EFD é obrigatória desde 1º de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, porém ficam dispensados de realizar a EFD os estabelecimentos que não constarem da relação disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como "Lista dos Obrigados EFD no ES.pdf" e que tem como chave de codificação digital a seqüência" c68333886a000b0c1a332dfdb9a01dcb", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5.

O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal.

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte (alterado pelo Decreto 2.517-R de 12/05/2010) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Excepcionalmente, o estabelecimento que iniciar sua obrigatoriedade em 01/01/2011 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011 até o dia 31 de julho de 2011 (Decreto 2.641-R de 27/12/2010).
Considera-se EFD o arquivo recebido e mantido pelo ambiente nacional do SPED e para o qual tenha sido emitido recibo de entrega.
O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
·         I - até o prazo regulamentar de entrega, independentemente de autorização da Sefaz; ou
·         II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

SEFAZ prorroga o prazo para retificar EFD até 31/07/2011 para as escriturações referentes ao período compreendido entre janeiro de 2009 a junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o item II acima (artigo 1.084 alterado pelo Decreto 2.641-R de 27/12/2010).

O modelo da procuração eletrônica com opção exclusiva para a assinatura da Escrituração Fiscal Digital foi alterado. Para a transmissão da EFD será necessário recadastrar todas as procurações no site da RFB.


Fonte: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/informacoes.php


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