Total de visualizações de página

domingo, 26 de junho de 2011

PIS COFINS - CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA



Solução de Consulta nº 10, de 8 de junho de 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do arts. 3º da Lei No- 10.637, de 2002, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp Nº 87, de 1996; Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei Nº 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL Nº 109, de 2004; Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp Nº 87, de 1996; Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei Nº 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL Nº 109, de 2004; Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe 

FAROL TRIBUTARIO : Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Existe entendimento que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), questiona que o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Favor informar seu email para obter sua resposta.