DOE:
19.11.2012
DECRETO N.º 3.145
-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Ratifica o Convênio ICMS
123/12 e os Ajustes Sinief 19 e 20/12, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados o Convênio ICMS
123/12 e os Ajustes Sinief 19 e 20/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária – Confaz, na cidade de Brasília – DF, no dia 7 de novembro de 2012, na forma dos Anexos I
a III, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2012, 191.° da Independência, 124.°
da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2012
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS
na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à
tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de
novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal,
anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar
carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá
ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
ANEXO II
AJUSTE SINIEF
19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por
cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do
exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de
Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá
ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do
exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do
ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso
V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de
saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os
tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de
operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na
qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem
resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da
mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração
Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do
exterior ;
VII – valor total da saída
interestadual;
VIII – conteúdo de importação
calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações
descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e
entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por
bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor
unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no
último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova
FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por
cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota
interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá
ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte
sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada
de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata
o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado
pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo
digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de
entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte
nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito
na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo
contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital
da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela
administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser
informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do
exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente,
calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso
de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas,
materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham
Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global
de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação
calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III – o arquivo digital de que
trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem
criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser
informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da
parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da
importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado
Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______,
Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Cláusula décima primeira As
disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados,
ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de
dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o
contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
ANEXO ÚNICO
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Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
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Razão Social
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Endereço
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Município
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UF
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Insc. Estadual
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CNPJ
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DADOS DO BEM OU MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
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Descrição da Mercadoria
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Código NCM
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Código da mercadoria
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F.C.I. N°
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|||||||||||
Código GTIN
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Conteúdo de Importação
(C.I.) %
|
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Unidade de medida
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Valor da parcela importada
do exterior
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||||||||||||
Valor Total da saída
Interestadual
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ANEXO III
AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de
novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no
código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a
indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem
similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de
Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida
dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente
para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3
e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A,
contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou
mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
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