SEGUNDO A SEFAZ, VENDA DE PRODUTO ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO, CONFIGURA ILICITUDE:
Orientação da Sefaz - Haverá prejuízo. Nada obsta que ocasional e justificadamente haja prejuízo. O que não é possível alguém se estabelecer para ter prejuízo. O prejuízo compromete a conta caixa e fornecedores. Quando forem produtos obsoletos, danificados mas que se prestem ao uso, o certo é haver redução da lucratividade dar saída por um preço que cubra o custo ou com pequeno percentual de lucro, o que ainda seria preço inferior ao de mercado . O prejuízo injustificado é considerado subfaturamento que configura ilicitude.
Legislação :
DOE 28.12.2001, DOE 31.12.2001
LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 18. O
valor da operação ou da prestação poderá também
ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não-exibição ou
não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da
operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros
ou documentos fiscais;
II -
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao
preço corrente da mercadoria ou do serviço;
III - fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou
da prestação;
IV - transporte, posse ou
detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
PROCEDIMENTOS E ROTINA DA SEFAZ
1. OBJETIVO
Definir os
procedimentos a serem seguidos na verificação da regularidade das diversas situações
relacionadas com a circulação de mercadorias numa empresa, levando-se em conta:
4. DESCRIÇÃO DAS
ETAPAS
4.1. Exame dos
documentos
4.1.3.1. a correta
aplicação da base de cálculo conforme prevista na legislação, verificando
a possível ocorrência de subfaturamento, declaração do valor da operação
ou prestação em quantia inferior à expectativa fiscal, do valor das
operações ou prestações, observando o seguinte:
a) em relação ao
valor da saída ou do serviço, cumpre distinguir:
a.1) subfaturamento real, que consiste na venda de mercadoria ou
de serviço por preço inferior ao valor de mercado;
a.2)
subfaturamento escritural, que consiste na venda de mercadoria ou na prestação
de serviço a preço de mercado, mas com emissão de documento fiscal contendo
valor inferior ao que foi efetivamente cobrado do cliente;
b) em relação ao custo da
mercadoria, produto ou do serviço pode haver:
b.1)
subfaturamento absoluto, se o preço da venda ou da prestação é inferior ao
custo;
b.2) subfaturamento relativo,
se o preço da venda ou da prestação é superior ao custo mas inferior
(demasiadamente) ao preço de mercado
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