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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

VENDA DE MERCADORIA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO


SEGUNDO A SEFAZ,  VENDA DE PRODUTO ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO, CONFIGURA ILICITUDE:
 
Orientação da Sefaz -  Haverá prejuízo. Nada obsta que ocasional e justificadamente haja prejuízo. O que não é possível alguém se estabelecer para ter prejuízo. O prejuízo compromete a conta caixa e fornecedores. Quando forem produtos obsoletos, danificados mas que se prestem ao uso, o certo é haver redução da lucratividade dar saída por um preço que cubra o custo ou com pequeno percentual de lucro, o que ainda seria preço inferior ao de mercado . O prejuízo injustificado é considerado subfaturamento que configura ilicitude.


Legislação :


DOE 28.12.2001, DOE 31.12.2001
LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: 

I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; 

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; 

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.




PROCEDIMENTOS E ROTINA DA SEFAZ


1. OBJETIVO
Definir os procedimentos a serem seguidos na verificação da regularidade das diversas situações relacionadas com a circulação de mercadorias numa empresa, levando-se em conta:

4. DESCRIÇÃO DAS ETAPAS
4.1. Exame dos documentos

4.1.3.1. a correta aplicação da base de cálculo conforme prevista na legislação, verificando a  possível ocorrência de subfaturamento, declaração do valor da operação ou prestação em quantia inferior à  expectativa fiscal, do valor das operações ou prestações, observando o seguinte:

a)  em relação ao valor da saída ou do serviço, cumpre distinguir:
a.1) subfaturamento real, que consiste na venda de mercadoria ou de serviço por preço inferior ao valor de mercado;
a.2) subfaturamento escritural, que consiste na venda de mercadoria ou na prestação de serviço a preço de mercado, mas com emissão de documento fiscal contendo valor inferior ao que foi efetivamente cobrado do cliente;
b) em relação ao custo da mercadoria, produto ou do serviço pode haver:
b.1) subfaturamento absoluto, se o preço da venda ou da prestação é inferior ao custo;
b.2) subfaturamento relativo, se o preço da venda ou da prestação é superior ao custo mas inferior (demasiadamente) ao preço de mercado

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