1. Em que se constitui a
Antecipação Parcial do imposto?
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• Antecipação do ICMS, em valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas entradas de
mercadorias, não enquadradas no regime de substituição tributária,
adquiridas fora do Estado para
comercialização.
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2. Quando entra em vigor a Antecipação Parcial?
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• Em 1º de março de 2004.
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3. Quando ocorre o FATO
GERADOR da Antecipação Parcial?
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• Nas entradas
interestaduais de mercadorias p/comercialização, inclusive a título de
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
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4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA da
Antecipação Parcial?
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• Mercadorias isentas (listadas no art. 14 do Regulamento do
ICMS);
• Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária,
seja por antecipação ou retenção (listadas no art. 353, inciso II do
Regulamento do ICMS);
• Mercadorias imunes (listadas no art. 6º do Regulamento do ICMS);
• Mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa ou para uso e
consumo do estabelecimento;
• Mercadorias que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo dos
produtos da cesta básica;
• Mercadorias não destinadas à comercialização:
Ex: As mercadorias que sejam adquiridas para fazer
parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na
prestação de serviços sem a incidência de ICMS, não estão sujeitas ao
pagamento da Antecipação Parcial.
OBS: Se uma
indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização, adquire
mercadorias diretamente para comercialização, incide a Antecipação
Parcial.
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5. Quem está OBRIGADO pelo
recolhimento do ICMS – Antecipação Parcial?
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• O
adquirente no Estado da Bahia:
- Independente
do regime de apuração;
- Independente da condição (seja NO, ME, EPP, Ambulante ou Especial).
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6. É o próprio contribuinte que fará a apuração da Antecipação
Parcial?
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• Sim. Exceto se for cobrado no Posto Fiscal, conforme item 9.
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7. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS –
Antecipação Parcial?
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• No código 2175 - ICMS
Antecipação Parcial.
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8. Como é composta a BASE
DE CÁLCULO da Antecipação Parcial?
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• Valor
Total da Operação constante no documento:
- Incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), quando houver na operação;
- Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como demais
despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro
da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens
que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota
fiscal denominado “Valor Total da Nota”.
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9. Qual o prazo de pagamento?
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• Para contribuintes
credenciados: dia 25
do mês subseqüente;
• Para contribuintes descredenciados: primeira repartição fazendária do
percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal).
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10.É necessário solicitar o credenciamento?
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• Não. Os contribuintes
não precisam solicitar o credenciamento. Apenas os contribuintes que
operem com as mercadorias listadas no Anexo Único da Portaria 114, de 27
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nos dias 28 e
29/02/2004, é que necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário
de domicílio do contribuinte (exceto aqueles que já possuíam Regime
Especial/Autorização da extinta Portaria 270/93, que estão
automaticamente autorizados, sem necessidade de novo pedido).
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11. Quais os CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO para ter o prazo de
recolhimento?
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• Contribuintes
sem débitos inscritos em
Dívida Ativa ou que esteja com débitos, mas a
exigibilidade esteja suspensa;
• Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;
• Contribuintes que não possuam débitos da antecipação tributária.
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12. Como pode ser exemplificada a FORMA DE CÁLCULO
do valor devido pela Antecipação Parcial?
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• [Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-)
Imposto Destacado:
Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota
interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito
Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 7,00 = 11,70
Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota
interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou
Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 12,00 = 6,70
Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota
interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito
Santo (alíquota interestadual de 7%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 7,00 = 10,00
Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota
interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou
Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 12,00 = 5,00
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13. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO ( TOTAL )? Há alguma mudança?
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• Quanto à forma de tributação, nada muda. Elas continuam
enquadradas na Substituição Tributária, conforme listadas no Anexo 88 do
RICMS e art. 353, II, do RICMS, devendo haver agregação de MVA, como de
costume. Em suma, elas não estão saindo da Substituição Tributária.
• Passa a ter os mesmos critérios da antecipação parcial, a título
de prazo de pagamento (unifica para dia 25 do mês subseqüente à entrada,
para contribuintes credenciados), bem como quanto aos critérios de
credenciamento.
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14. A antecipação parcial do
imposto traz alguma alteração com relação à Portaria 270/93?
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• Sim. Fica
revogada, mas a Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004, publicada no
diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004, lista as mesmas
mercadorias da Portaria 270/93, continuando o mesmo tratamento que sempre
ocorreu para as mesmas, ou seja, recolhimento no Posto Fiscal, exceto
para quem possuía regime especial.
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15. Para quem adquire as mercadorias relacionadas no
Anexo Único da Portaria 114, de 27 de Fevereiro de 2004 , e que não
possuía regime especial, não tem a opção de recolher dia 25 do mês
subseqüente?
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• Tem sim, desde que contemple os requisitos de credenciamento
do item 11. Neste caso, basta solicitar autorização do Inspetor
Fazendário do domicílio.
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16. O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera
direito ao crédito?
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• Apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal
que calculem o imposto pelo regime normal de
apuração e após ter sido efetuado o pagamento da antecipação parcial. Os
contribuintes que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles
optantes pelo regime de tributação simplificado – SimBahia, não farão jus
ao crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime
tributário pelo qual fizeram opção.
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17. No tocante aos benefícios fiscais nas saídas
subseqüentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo da
antecipação parcial?
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• Sim. Devendo ser respeitada a regra geral de estorno
proporcional dos créditos fiscais, inclusive o da própria antecipação
parcial;
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• Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de base de
cálculo ou a crédito presumido, estes benefícios serão considerados na
apuração do valor a recolher:
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• Exemplo 1: contribuintes atacadistas com
redução de base de cálculo de 41,176% na saída, de forma que a carga
tributária final seja de 10%;
• Exemplificação de Cálculo:
• Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$ 300,00
Obs: O Atacadista que tem termo de acordo não precisa
estornar o crédito proporcionalmente, fugindo da regra geral, por força
de norma específica prevista no decreto 7799/00, exceto se for mercadoria
já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já
que não pode acumular os benefícios.
• Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:
Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que vindo de
Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte, alíquota é de
12%, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com termo
de acordo, que é de 10%.
• Ex 2: aquisições de óleo de soja, que possuem
redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.
• Exemplificação de Cálculo:
• Contribuinte normal varejista de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-)29,41% x 17% (-) 700,00 = R$ 500,00
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18. Qual o procedimento com relação às mercadorias
recebidas em transferência?
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•
Mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão
alcançadas pela antecipação parcial do imposto.
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19. Qual o procedimento com relação às devoluções
de mercadorias?
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• Para mercadorias com antecipação ainda não pagas:
xxx - Abate da
apuração do valor a recolher;
• Para mercadorias com antecipação já paga:
xxx - Se for Normal –
credita-se;
xxx - Se for SimBahia
– pede restituição.
Obs: É importante que o contribuinte emita nota fiscal de devolução.
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20. Qual o procedimento com relação às mercadorias
recebidas em CONSIGNAÇÃO?
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• Incide a Antecipação Parcial normalmente;
xxx - Se a mercadoria
não for vendida e for devolvida, segue as regras de devolução constantes
no item anterior.
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21. Quais as hipóteses de pagamento da Antecipação
Parcial ou Substituição Tributária no POSTO FISCAL?
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• Contribuintes que não estão credenciados:
xx - Por possuírem débitos inscritos em dívida
ativa;
xx - Por possuírem menos de seis meses de
atividade;
xx - Por possuir débitos referentes à
antecipação tributária.
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22. O fato gerador da Antecipação Parcial ocorre na
entrada no estabelecimento ou na entrada no Estado?
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• Na
entrada no Estado.
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23. Uma empresa do SimBahia, seja Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, após pagar o ICMS – Antecipação Parcial, poderá
abater do valor mensal de pagamento?
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• Não. Apenas para as empresas normais é permitido o crédito do
imposto referente à Antecipação Parcial, conforme item 16.
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24. Como a empresa do regime normal de apuração
lança o crédito em sua escrita fiscal?
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No quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
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25. Na importação, é devido o pagamento da
Antecipação Parcial?
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Não, pois a alíquota do
ICMS aplicada na importação é a interna, não havendo diferença a ser
apurada.
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26. Qual a multa pelo atraso no pagamento da Antecipação Parcial?
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Multa de 60% - igual à antecipação tributária (art. 915, II, d,
RICMS/BA).
Exceto para Simbahia na fiscalização de estabelecimentos - 50% (art. 915,
I, b, 1, RICMS/BA).
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27. Se o contribuinte normal não pagar a antecipação parcial,
pode ele se creditar mesmo assim do imposto?
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Não. O crédito é
condicionado ao pagamento.
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28. O Ambulante pode se credenciar para pagar dia 25 do mês
subseqüente?
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Não. O Ambulante, pelo
fato de não possuir endereço/estabelecimento fixo, deve pagar sempre na
primeira repartição fazendária na entrada do Estado (posto fiscal).
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29. Contribuinte é ambulante, compra em São Paulo como
pessoa física e o Imposto destacado é de 18%, quer saber como neste caso
proceder a Antecipação Parcial?
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O Estado de São Paulo
só pode aplicar a alíquota de 18% se for destinada a não contribuinte do
imposto, e desde que sejam mercadorias não destinadas à comercialização.
O Ambulante é contribuinte do ICMS, portanto deve vir a alíquota
interestadual(7%) e é devida a antecipação parcial ao mesmo.
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30. As mercadorias da cesta básica sofrerão o pagamento da Antecipação
Parcial?
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Não. Para os produtos
que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo de arroz e feijão, não há o
que ser cobrado de antecipação parcial, por não haver diferença entre
alíquota interna e interestadual.
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31. Um contribuinte normal adquire mercadorias de outro
Estado, vende as mesmas mercadorias dentro do mês, e tributa normalmente
nas saídas com alíquota de 17% e paga o imposto normal no dia 9 do mês
seguinte. Ainda assim terá que efetuar o pagamento da antecipação parcial
dia 25 do mês subseqüente?
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Sim. O fato gerador da
antecipação parcial é na entrada da mercadoria no território do Estado. O
Estado apenas concede prazo de pagamento até o dia 25 do mês subseqüente.
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32. É necessário fazer a Antecipação do ICMS sobre os estoques
existentes no dia 29 de Fevereiro de 2004, já que entrou em vigor a
antecipação parcial no dia 01 de março de 2004.
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Não. A antecipação
parcial difere da antecipação tributária, pois não encerra a fase de
tributação. Neste sentido, não há o que ser recolhido, a título de
antecipação parcial, sobre os estoques.
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33. Restaurante é considerado indústria? Não estando obrigado
assim a pagar a antecipação parcial, já que a mesma incide apenas sobre
mercadorias para comercialização?
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Não. Restaurante é
considerado um SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, sujeito à
incidência do ICMS. Portanto não se trata de industrialização. Neste
caso, o mesmo está obrigado ao pagamento da antecipação parcial.
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34. Existe alguma redução para as Microempresas, no valor a ser
pago a título de Antecipação Parcial?
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Sim. Se a Microempresa
efetuar a aquisição diretamente de indústria localizada fora do Estado,
terá uma redução, no valor da antecipação Parcial a pagar, de 50% do
devido, a partir das aquisições efetuadas no mês de Agosto/2004.
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