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1. Em que se constitui a
      Antecipação Parcial do imposto? 
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• Antecipação do ICMS, em valor correspondente à diferença entre a
      alíquota interna e a interestadual, nas entradas de
      mercadorias, não enquadradas no regime de substituição tributária,
      adquiridas fora do Estado para
      comercialização. 
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2. Quando entra em vigor a Antecipação Parcial? 
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      •  Em 1º de março de 2004. 
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3. Quando ocorre o FATO
      GERADOR da Antecipação Parcial?  
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      • Nas entradas
      interestaduais de mercadorias p/comercialização, inclusive a título de
      transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. 
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      4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA da
      Antecipação Parcial?  
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      •  Mercadorias isentas (listadas no art. 14 do Regulamento do
      ICMS); 
      •  Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária,
      seja por antecipação ou retenção (listadas no art. 353, inciso II do
      Regulamento do ICMS);  
      •  Mercadorias imunes (listadas no art. 6º do Regulamento do ICMS);  
      •  Mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa ou para uso e
      consumo do estabelecimento; 
      •  Mercadorias que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo dos
      produtos da cesta básica;  
      •  Mercadorias não destinadas à comercialização: 
      Ex: As mercadorias que sejam adquiridas para fazer
      parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na
      prestação de serviços sem a incidência de ICMS, não estão sujeitas ao
      pagamento da Antecipação Parcial.  
      
OBS: Se uma
      indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização, adquire
      mercadorias diretamente para comercialização, incide a Antecipação
      Parcial. 
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5. Quem está OBRIGADO pelo
      recolhimento do ICMS – Antecipação Parcial?  
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•  O
      adquirente no Estado da Bahia: 
      - Independente
      do regime de apuração; 
      - Independente da condição (seja NO, ME, EPP, Ambulante ou Especial). 
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6. É o próprio contribuinte que fará a apuração da Antecipação
      Parcial?  
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      • Sim. Exceto se for cobrado no Posto Fiscal, conforme item 9. 
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7. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS –
      Antecipação Parcial?  
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• No código 2175 - ICMS
      Antecipação Parcial. 
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8. Como é composta a BASE
      DE CÁLCULO da Antecipação Parcial?  
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      •  Valor
      Total da Operação constante no documento:  
      - Incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos
      Industrializados), quando houver na operação;  
      - Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como demais
      despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro
      da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens
      que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota
      fiscal denominado “Valor Total da Nota”. 
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9. Qual o prazo de pagamento?  
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• Para contribuintes
      credenciados: dia 25
      do mês subseqüente; 
      • Para contribuintes descredenciados: primeira repartição fazendária do
      percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal). 
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10.É necessário solicitar o credenciamento?  
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• Não. Os contribuintes
      não precisam solicitar o credenciamento. Apenas os contribuintes que
      operem com as mercadorias listadas no Anexo Único da Portaria 114, de 27
      de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nos dias 28 e
      29/02/2004, é que necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário
      de domicílio do contribuinte (exceto aqueles que já possuíam Regime
      Especial/Autorização da extinta Portaria 270/93, que estão
      automaticamente autorizados, sem necessidade de novo pedido). 
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11. Quais os CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO para ter o prazo de
      recolhimento?  
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•  Contribuintes
      sem débitos inscritos em
       Dívida Ativa ou que esteja com débitos, mas a
      exigibilidade esteja suspensa; 
      •  Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;  
      •  Contribuintes que não possuam débitos da antecipação tributária.  
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      12. Como pode ser exemplificada a FORMA DE CÁLCULO
      do valor devido pela Antecipação Parcial?  
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      •  [Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-)
      Imposto Destacado:  
      Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota
      interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito
      Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:  
      (A) Valor dos produtos = R$ 100,00 
      (B) Valor do IPI = R$ 10,00 
      (C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo) 
      (D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00 
      (E) Alíquota Interna do Produto = 17% 
      (F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 7,00 = 11,70 
      Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota
      interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou
      Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI:
       
      (A) Valor dos produtos = R$ 100,00 
      (B) Valor do IPI = R$ 10,00 
      (C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo) 
      (D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00 
      (E) Alíquota Interna do Produto = 17% 
      (F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 12,00 = 6,70 
      Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota
      interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito
      Santo (alíquota interestadual de 7%), sem IPI :  
      (A) Valor dos produtos = R$ 100,00 
      (B) Valor do IPI = R$ 0,00 
      (C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo) 
      (D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00 
      (E) Alíquota Interna do Produto = 17% 
      (F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 7,00 = 10,00 
      Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota
      interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou
      Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI :
       
      (A) Valor dos produtos = R$ 100,00 
      (B) Valor do IPI = R$ 0,00  
      (C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo) 
      (D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00 
      (E) Alíquota Interna do Produto = 17% 
      (F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 12,00 = 5,00 
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13. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na
      SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO ( TOTAL )? Há alguma mudança?  
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      •  Quanto à forma de tributação, nada muda. Elas continuam
      enquadradas na Substituição Tributária, conforme listadas no Anexo 88 do
      RICMS e art. 353, II, do RICMS, devendo haver agregação de MVA, como de
      costume. Em suma, elas não estão saindo da Substituição Tributária. 
       
      •  Passa a ter os mesmos critérios da antecipação parcial, a título
      de prazo de pagamento (unifica para dia 25 do mês subseqüente à entrada,
      para contribuintes credenciados), bem como quanto aos critérios de
      credenciamento. 
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14. A antecipação parcial do
      imposto traz alguma alteração com relação à Portaria 270/93?  
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•  Sim. Fica
      revogada, mas a Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004, publicada no
      diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004, lista as mesmas
      mercadorias da Portaria 270/93, continuando o mesmo tratamento que sempre
      ocorreu para as mesmas, ou seja, recolhimento no Posto Fiscal, exceto
      para quem possuía regime especial. 
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15. Para quem adquire as mercadorias relacionadas no
      Anexo Único da Portaria 114, de 27 de Fevereiro de 2004 , e que não
      possuía regime especial, não tem a opção de recolher dia 25 do mês
      subseqüente?  
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      •  Tem sim, desde que contemple os requisitos de credenciamento
      do item 11. Neste caso, basta solicitar autorização do Inspetor
      Fazendário do domicílio.  
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16. O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera
      direito ao crédito?  
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•  Apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal
      que calculem o imposto pelo regime normal de
      apuração e após ter sido efetuado o pagamento da antecipação parcial. Os
      contribuintes que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles
      optantes pelo regime de tributação simplificado – SimBahia, não farão jus
      ao crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime
      tributário pelo qual fizeram opção.  
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17. No tocante aos benefícios fiscais nas saídas
      subseqüentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo da
      antecipação parcial?  
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      •  Sim. Devendo ser respeitada a regra geral de estorno
      proporcional dos créditos fiscais, inclusive o da própria antecipação
      parcial; 
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      •  Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de base de
      cálculo ou a crédito presumido, estes benefícios serão considerados na
      apuração do valor a recolher:  
       | 
     
      
      •  Exemplo 1: contribuintes atacadistas com
      redução de base de cálculo de 41,176% na saída, de forma que a carga
      tributária final seja de 10%;  
      •  Exemplificação de Cálculo:  
      •  Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo: 
      (A) Valor da operação: R$10.000,00 
      (B) Alíquota Estado de origem: 7% 
      (C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00 
      (D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial:  R$ 700,00 
      Valor a recolher: 
      10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$  300,00  
      Obs: O Atacadista que tem termo de acordo não precisa
      estornar o crédito proporcionalmente, fugindo da regra geral, por força
      de norma específica prevista no decreto 7799/00, exceto se for mercadoria
      já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já
      que não pode acumular os benefícios.  
      • Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco: 
      Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que vindo de
      Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte, alíquota é de
      12%, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com termo
      de acordo, que é de 10%.  
      •  Ex 2: aquisições de óleo de soja, que possuem
      redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%. 
       
      •  Exemplificação de Cálculo: 
       
      •  Contribuinte normal varejista de São Paulo:  
      (A) Valor da operação: R$10.000,00  
      (B) Alíquota Estado de origem: 7% 
      (C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00  
      (D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00 
       
      Valor a recolher:  
      10.000,00 (-)29,41% x 17% (-) 700,00 = R$  500,00 
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18. Qual o procedimento com relação às mercadorias
      recebidas em transferência?  
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      • 
      Mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão
      alcançadas pela antecipação parcial do imposto. 
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19. Qual o procedimento com relação às devoluções
      de mercadorias?  
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      | 
       
  
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      •  Para mercadorias com antecipação ainda não pagas: 
        xxx - Abate da
      apuração do valor a recolher; 
       
      •  Para mercadorias com antecipação já paga: 
      xxx - Se for Normal –
      credita-se; 
      xxx - Se for SimBahia
      – pede restituição.  
      Obs: É importante que o contribuinte emita nota fiscal de devolução. 
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20. Qual o procedimento com relação às mercadorias
      recebidas em CONSIGNAÇÃO?  
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      •  Incide a Antecipação Parcial normalmente;  
      xxx - Se a mercadoria
      não for vendida e for devolvida, segue as regras de devolução constantes
      no item anterior. 
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21. Quais as hipóteses de pagamento da Antecipação
      Parcial ou Substituição Tributária no POSTO FISCAL?  
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      •  Contribuintes que não estão credenciados:  
      xx - Por possuírem débitos inscritos em dívida
      ativa; 
      xx - Por possuírem menos de seis meses de
      atividade;  
      xx - Por possuir débitos referentes à
      antecipação tributária. 
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22. O fato gerador da Antecipação Parcial ocorre na
      entrada no estabelecimento ou na entrada no Estado?  
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      •  Na
      entrada no Estado. 
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23. Uma empresa do SimBahia, seja Microempresa ou
      Empresa de Pequeno Porte, após pagar o ICMS – Antecipação Parcial, poderá
      abater do valor mensal de pagamento? 
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      | 
       
  
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      •  Não. Apenas para as empresas normais é permitido o crédito do
      imposto referente à Antecipação Parcial, conforme item 16. 
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24. Como a empresa do regime normal de apuração
      lança o crédito em sua escrita fiscal?  
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No quadro "Crédito do Imposto - Outros
      Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.  
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25. Na importação, é devido o pagamento da
      Antecipação Parcial?  
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Não, pois a alíquota do
      ICMS aplicada na importação é a interna, não havendo diferença a ser
      apurada. 
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26. Qual a multa pelo atraso no pagamento da Antecipação Parcial?  
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      Multa de 60% - igual à antecipação tributária (art. 915, II, d,
      RICMS/BA).  
      Exceto para Simbahia na fiscalização de estabelecimentos - 50% (art. 915,
      I, b, 1, RICMS/BA).  
       | 
     
      | 
       
  
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      27. Se o contribuinte normal não pagar a antecipação parcial,
      pode ele se creditar mesmo assim do imposto?  
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Não. O crédito é
      condicionado ao pagamento.  
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      28. O Ambulante pode se credenciar para pagar dia 25 do mês
      subseqüente?  
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Não. O Ambulante, pelo
      fato de não possuir endereço/estabelecimento fixo, deve pagar sempre na
      primeira repartição fazendária na entrada do Estado (posto fiscal).  
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      29. Contribuinte é ambulante, compra em São Paulo como
      pessoa física e o Imposto destacado é de 18%, quer saber como neste caso
      proceder a Antecipação Parcial?  
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O Estado de São Paulo
      só pode aplicar a alíquota de 18% se for destinada a não contribuinte do
      imposto, e desde que sejam mercadorias não destinadas à comercialização.
      O Ambulante é contribuinte do ICMS, portanto deve vir a alíquota
      interestadual(7%) e é devida a antecipação parcial ao mesmo.  
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      30. As mercadorias da cesta básica sofrerão o pagamento da Antecipação
      Parcial?  
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Não. Para os produtos
      que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo de arroz e feijão, não há o
      que ser cobrado de antecipação parcial, por não haver diferença entre
      alíquota interna e interestadual.  
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      31. Um contribuinte normal adquire mercadorias de outro
      Estado, vende as mesmas mercadorias dentro do mês, e tributa normalmente
      nas saídas com alíquota de 17% e paga o imposto normal no dia 9 do mês
      seguinte. Ainda assim terá que efetuar o pagamento da antecipação parcial
      dia 25 do mês subseqüente?  
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Sim. O fato gerador da
      antecipação parcial é na entrada da mercadoria no território do Estado. O
      Estado apenas concede prazo de pagamento até o dia 25 do mês subseqüente. 
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      32. É necessário fazer a Antecipação do ICMS sobre os estoques
      existentes no dia 29 de Fevereiro de 2004, já que entrou em vigor a
      antecipação parcial no dia 01 de março de 2004.  
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Não. A antecipação
      parcial difere da antecipação tributária, pois não encerra a fase de
      tributação. Neste sentido, não há o que ser recolhido, a título de
      antecipação parcial, sobre os estoques.  
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33. Restaurante é considerado indústria? Não estando obrigado
      assim a pagar a antecipação parcial, já que a mesma incide apenas sobre
      mercadorias para comercialização? 
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Não. Restaurante é
      considerado um SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, sujeito à
      incidência do ICMS. Portanto não se trata de industrialização. Neste
      caso, o mesmo está obrigado ao pagamento da antecipação parcial. 
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34. Existe alguma redução para as Microempresas, no valor a ser
      pago a título de Antecipação Parcial?  
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Sim. Se a Microempresa
      efetuar a aquisição diretamente de indústria localizada fora do Estado,
      terá uma redução, no valor da antecipação Parcial a pagar, de 50% do
      devido, a partir das aquisições efetuadas no mês de Agosto/2004.  
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