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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

PERGUNTO : DIFERENCIAL DE ALIQUOTA OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS ?



SEFAZ/BA

Antecipação Parcial de ICMS, a  BAHIA entende que não é Diferencial de Alíquota.
Na Região Norte e Nordeste já virou moda, e na Região Sul,  SC aderiu a este modelo de operação.

1. Em que se constitui a Antecipação Parcial do imposto?

• Antecipação do ICMS, em valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas entradas de mercadorias, não enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas fora do Estado para comercialização.

2. Quando entra em vigor a Antecipação Parcial?

•  Em 1º de março de 2004.

3. Quando ocorre o FATO GERADOR da Antecipação Parcial?

• Nas entradas interestaduais de mercadorias p/comercialização, inclusive a título de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA da Antecipação Parcial?

•  Mercadorias isentas (listadas no art. 14 do Regulamento do ICMS);
•  Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária, seja por antecipação ou retenção (listadas no art. 353, inciso II do Regulamento do ICMS);
•  Mercadorias imunes (listadas no art. 6º do Regulamento do ICMS);
•  Mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa ou para uso e consumo do estabelecimento;
•  Mercadorias que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo dos produtos da cesta básica;
•  Mercadorias não destinadas à comercialização:
Ex:
As mercadorias que sejam adquiridas para fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS, não estão sujeitas ao pagamento da Antecipação Parcial.
OBS: Se uma indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização, adquire mercadorias diretamente para comercialização, incide a Antecipação Parcial.

5. Quem está OBRIGADO pelo recolhimento do ICMS – Antecipação Parcial?

•  O adquirente no Estado da Bahia:
-
Independente do regime de apuração;
- Independente da condição (seja NO, ME, EPP, Ambulante ou Especial).

6. É o próprio contribuinte que fará a apuração da Antecipação Parcial?

• Sim. Exceto se for cobrado no Posto Fiscal, conforme item 9.

7. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS – Antecipação Parcial?

• No código 2175 - ICMS Antecipação Parcial.

8. Como é composta a BASE DE CÁLCULO da Antecipação Parcial?

•  Valor Total da Operação constante no documento:
-
Incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação;
- Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado “Valor Total da Nota”.


9. Qual o prazo de pagamento?

• Para contribuintes credenciados: dia 25 do mês subseqüente;
• Para contribuintes descredenciados: primeira repartição fazendária do percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal).

10.É necessário solicitar o credenciamento?

• Não. Os contribuintes não precisam solicitar o credenciamento. Apenas os contribuintes que operem com as mercadorias listadas no Anexo Único da Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004, é que necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário de domicílio do contribuinte (exceto aqueles que já possuíam Regime Especial/Autorização da extinta Portaria 270/93, que estão automaticamente autorizados, sem necessidade de novo pedido).

11. Quais os CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO para ter o prazo de recolhimento?

•  Contribuintes sem débitos inscritos em Dívida Ativa ou que esteja com débitos, mas a exigibilidade esteja suspensa;
•  Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;
•  Contribuintes que não possuam débitos da antecipação tributária.

12. Como pode ser exemplificada a FORMA DE CÁLCULO do valor devido pela Antecipação Parcial?

•  [Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado:
Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 7,00 = 11,70
Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 12,00 = 6,70
Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 7,00 = 10,00
Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 12,00 = 5,00

13. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO ( TOTAL )? Há alguma mudança?

•  Quanto à forma de tributação, nada muda. Elas continuam enquadradas na Substituição Tributária, conforme listadas no Anexo 88 do RICMS e art. 353, II, do RICMS, devendo haver agregação de MVA, como de costume. Em suma, elas não estão saindo da Substituição Tributária.

•  Passa a ter os mesmos critérios da antecipação parcial, a título de prazo de pagamento (unifica para dia 25 do mês subseqüente à entrada, para contribuintes credenciados), bem como quanto aos critérios de credenciamento.

14. A antecipação parcial do imposto traz alguma alteração com relação à Portaria 270/93?

•  Sim. Fica revogada, mas a Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004, publicada no diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004, lista as mesmas mercadorias da Portaria 270/93, continuando o mesmo tratamento que sempre ocorreu para as mesmas, ou seja, recolhimento no Posto Fiscal, exceto para quem possuía regime especial.

15. Para quem adquire as mercadorias relacionadas no Anexo Único da Portaria 114, de 27 de Fevereiro de 2004 , e que não possuía regime especial, não tem a opção de recolher dia 25 do mês subseqüente?

•  Tem sim, desde que contemple os requisitos de credenciamento do item 11. Neste caso, basta solicitar autorização do Inspetor Fazendário do domicílio.

16. O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera direito ao crédito?

•  Apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal que calculem o imposto pelo regime normal de apuração e após ter sido efetuado o pagamento da antecipação parcial. Os contribuintes que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles optantes pelo regime de tributação simplificado – SimBahia, não farão jus ao crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime tributário pelo qual fizeram opção.

17. No tocante aos benefícios fiscais nas saídas subseqüentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo da antecipação parcial?

•  Sim. Devendo ser respeitada a regra geral de estorno proporcional dos créditos fiscais, inclusive o da própria antecipação parcial;
•  Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo ou a crédito presumido, estes benefícios serão considerados na apuração do valor a recolher:
•  Exemplo 1: contribuintes atacadistas com redução de base de cálculo de 41,176% na saída, de forma que a carga tributária final seja de 10%;
•  Exemplificação de Cálculo:
•  Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial:  R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$  300,00
Obs: O Atacadista que tem termo de acordo não precisa estornar o crédito proporcionalmente, fugindo da regra geral, por força de norma específica prevista no decreto 7799/00, exceto se for mercadoria já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já que não pode acumular os benefícios.
• Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:
Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que vindo de Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte, alíquota é de 12%, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com termo de acordo, que é de 10%.
•  Ex 2: aquisições de óleo de soja, que possuem redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.

•  Exemplificação de Cálculo:

•  Contribuinte normal varejista de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00

Valor a recolher:
10.000,00 (-)29,41% x 17% (-) 700,00 = R$  500,00

18. Qual o procedimento com relação às mercadorias recebidas em transferência?

•  Mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão alcançadas pela antecipação parcial do imposto.

19. Qual o procedimento com relação às devoluções de mercadorias?

•  Para mercadorias com antecipação ainda não pagas:
  xxx - Abate da apuração do valor a recolher;

•  Para mercadorias com antecipação já paga:
xxx - Se for Normal – credita-se;
xxx - Se for SimBahia – pede restituição.
Obs: É importante que o contribuinte emita nota fiscal de devolução.

20. Qual o procedimento com relação às mercadorias recebidas em CONSIGNAÇÃO?

•  Incide a Antecipação Parcial normalmente;
xxx - Se a mercadoria não for vendida e for devolvida, segue as regras de devolução constantes no item anterior.

21. Quais as hipóteses de pagamento da Antecipação Parcial ou Substituição Tributária no POSTO FISCAL?

•  Contribuintes que não estão credenciados:
xx - Por possuírem débitos inscritos em dívida ativa;
xx - Por possuírem menos de seis meses de atividade;
xx - Por possuir débitos referentes à antecipação tributária.

22. O fato gerador da Antecipação Parcial ocorre na entrada no estabelecimento ou na entrada no Estado?

•  Na entrada no Estado.

23. Uma empresa do SimBahia, seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, após pagar o ICMS – Antecipação Parcial, poderá abater do valor mensal de pagamento?

•  Não. Apenas para as empresas normais é permitido o crédito do imposto referente à Antecipação Parcial, conforme item 16.

24. Como a empresa do regime normal de apuração lança o crédito em sua escrita fiscal?

No quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

25. Na importação, é devido o pagamento da Antecipação Parcial?

Não, pois a alíquota do ICMS aplicada na importação é a interna, não havendo diferença a ser apurada.

26. Qual a multa pelo atraso no pagamento da Antecipação Parcial?

Multa de 60% - igual à antecipação tributária (art. 915, II, d, RICMS/BA).
Exceto para Simbahia na fiscalização de estabelecimentos - 50% (art. 915, I, b, 1, RICMS/BA).

27. Se o contribuinte normal não pagar a antecipação parcial, pode ele se creditar mesmo assim do imposto?

Não. O crédito é condicionado ao pagamento.

28. O Ambulante pode se credenciar para pagar dia 25 do mês subseqüente?

Não. O Ambulante, pelo fato de não possuir endereço/estabelecimento fixo, deve pagar sempre na primeira repartição fazendária na entrada do Estado (posto fiscal).

29. Contribuinte é ambulante, compra em São Paulo como pessoa física e o Imposto destacado é de 18%, quer saber como neste caso proceder a Antecipação Parcial?

O Estado de São Paulo só pode aplicar a alíquota de 18% se for destinada a não contribuinte do imposto, e desde que sejam mercadorias não destinadas à comercialização. O Ambulante é contribuinte do ICMS, portanto deve vir a alíquota interestadual(7%) e é devida a antecipação parcial ao mesmo.

30. As mercadorias da cesta básica sofrerão o pagamento da Antecipação Parcial?

Não. Para os produtos que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo de arroz e feijão, não há o que ser cobrado de antecipação parcial, por não haver diferença entre alíquota interna e interestadual.

31. Um contribuinte normal adquire mercadorias de outro Estado, vende as mesmas mercadorias dentro do mês, e tributa normalmente nas saídas com alíquota de 17% e paga o imposto normal no dia 9 do mês seguinte. Ainda assim terá que efetuar o pagamento da antecipação parcial dia 25 do mês subseqüente?

Sim. O fato gerador da antecipação parcial é na entrada da mercadoria no território do Estado. O Estado apenas concede prazo de pagamento até o dia 25 do mês subseqüente.


32. É necessário fazer a Antecipação do ICMS sobre os estoques existentes no dia 29 de Fevereiro de 2004, já que entrou em vigor a antecipação parcial no dia 01 de março de 2004.

Não. A antecipação parcial difere da antecipação tributária, pois não encerra a fase de tributação. Neste sentido, não há o que ser recolhido, a título de antecipação parcial, sobre os estoques.


33. Restaurante é considerado indústria? Não estando obrigado assim a pagar a antecipação parcial, já que a mesma incide apenas sobre mercadorias para comercialização?

Não. Restaurante é considerado um SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, sujeito à incidência do ICMS. Portanto não se trata de industrialização. Neste caso, o mesmo está obrigado ao pagamento da antecipação parcial.


34. Existe alguma redução para as Microempresas, no valor a ser pago a título de Antecipação Parcial?

Sim. Se a Microempresa efetuar a aquisição diretamente de indústria localizada fora do Estado, terá uma redução, no valor da antecipação Parcial a pagar, de 50% do devido, a partir das aquisições efetuadas no mês de Agosto/2004.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

VENDA DE MERCADORIA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO


SEGUNDO A SEFAZ,  VENDA DE PRODUTO ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO, CONFIGURA ILICITUDE:
 
Orientação da Sefaz -  Haverá prejuízo. Nada obsta que ocasional e justificadamente haja prejuízo. O que não é possível alguém se estabelecer para ter prejuízo. O prejuízo compromete a conta caixa e fornecedores. Quando forem produtos obsoletos, danificados mas que se prestem ao uso, o certo é haver redução da lucratividade dar saída por um preço que cubra o custo ou com pequeno percentual de lucro, o que ainda seria preço inferior ao de mercado . O prejuízo injustificado é considerado subfaturamento que configura ilicitude.


Legislação :


DOE 28.12.2001, DOE 31.12.2001
LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: 

I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; 

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; 

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.




PROCEDIMENTOS E ROTINA DA SEFAZ


1. OBJETIVO
Definir os procedimentos a serem seguidos na verificação da regularidade das diversas situações relacionadas com a circulação de mercadorias numa empresa, levando-se em conta:

4. DESCRIÇÃO DAS ETAPAS
4.1. Exame dos documentos

4.1.3.1. a correta aplicação da base de cálculo conforme prevista na legislação, verificando a  possível ocorrência de subfaturamento, declaração do valor da operação ou prestação em quantia inferior à  expectativa fiscal, do valor das operações ou prestações, observando o seguinte:

a)  em relação ao valor da saída ou do serviço, cumpre distinguir:
a.1) subfaturamento real, que consiste na venda de mercadoria ou de serviço por preço inferior ao valor de mercado;
a.2) subfaturamento escritural, que consiste na venda de mercadoria ou na prestação de serviço a preço de mercado, mas com emissão de documento fiscal contendo valor inferior ao que foi efetivamente cobrado do cliente;
b) em relação ao custo da mercadoria, produto ou do serviço pode haver:
b.1) subfaturamento absoluto, se o preço da venda ou da prestação é inferior ao custo;
b.2) subfaturamento relativo, se o preço da venda ou da prestação é superior ao custo mas inferior (demasiadamente) ao preço de mercado