A obrigatoriedade de fornecimento pelo empregador e regulamentação de seu fornecimento aos mesmos, encontra-se embasado no DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987, que dispõe também sobre a forma de comercialização.
Tal decreto, regulamenta a Lei Federal Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, tendo assim um poder hierárquico superior a legislação estadual e municipal, todavia, respeita as peculiaridades de cada região, ou seja, Estados e municipios podem regular de forma diferente sua cobrança.
O fisco do Espirito Santo não criou regulamentação diferente, sendo assim, aplica-se o disposto na referida lei, ficando sua comercialização acobertada tão somente pelo RECIBO emitido pela empresa vendedora, que por sua vez, pode ser uma representante (delegação) da empresa prestadora de serviço, conforme artigos 14 e 21 da respectiva lei.
A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3° A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Assim sendo, o Estado do Espirito santo e a Prefeitura Municipal de Vitoria não impõem aos comercializadores, a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bastando para tanto o recibo sequencialmente numerado. Sendo o pagamento do ICMS e do ISS cobrados das empresas prestadoras de serviço por meio dos contadores (catracas) instalados nos veículos, conforme determina o Artigo 614 RICMS/ES, NÃO EXISTINDO NENHUM VINCULO COM O COMPRADOR DO VALE TRANSPORTE.
RICMS/ES
Art. 614. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo.
Vale ressaltar que a Prefeitura de Vitoria/ES publicou em 1987 o Decreto Nº 7.664 regulamentando a comercialização do Vale transporte, adotando os mesmos conceitos previstos na lei federal, ou seja, a utilização do recibo.
Quanto as empresas que emitem notas fiscais para acobertar tal fornecimentos, vocês devem verificar junto a legislação de cada município a regulamentação especifica, como autoriza a respectiva lei que ainda normatiza em seus artigos 31 e 32 a possibilidade de dedução dos vale transporte fornecido como despesa operacional para efeito de apuração do lucro real.
Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.
Fonte: EBGT
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