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28 jul 2016 - Simples Nacional
Através da Solução de Consulta Cosit
nº 70/2016 - DOU 1 de 28.07.2016 o fisco esclareceu que, por ser fruto de
operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional
os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos
de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do
anunciante e em nome deste. Todavia, nesse caso, os resultados dessa operação
em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do
Simples Nacional.
No entanto, por decorrer de operação
em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os
valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e
fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao
anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto
incondicional concedido", de sorte que não afeta a base de cálculo do
Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor
original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a
veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
Por fim esclareceu também que, em
relação à retenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 651 do
RIR/1999, não é exigível da agência de propaganda no caso de a pessoa jurídica
ser optante pelo Simples Nacional.
Fonte: LegisWeb
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