Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS
CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os
Conselhos Regionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente
Decreto-lei.
Art. 2o A fiscalização do
exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo
Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade
a que se refere o art. 1o.
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de
Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de
nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente
adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
a) um
dos membros designado pelo Govêrno Federal e que será o presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no
Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação
profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois
contadores e um guarda-livros.
Parágrafo único. A Constituição do Conselho Federal de
Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b dêste
artigo a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de
guarda-livros. (Redação dada pela Lei nº 570, de 22.12.1964)
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de
Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno
Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o
seguinte triênio
a)
organizar o seu Regimento Interno;
b)
aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando
o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
d)
decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
e) publicar
o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos
os profissionais registrados.
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de
Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação
continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e
profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 7º – Ao Presidente compete, além da direção do Conselho
suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único – O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para
o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar
de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de
seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
a) 1/5
da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações,
legados e subvenções;
b)
doações e legados;
c)
subvenções dos Governos.
Art. 9º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão
organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número
de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição,
inclusive do respectivo Presidente.
Parágrafo
único – O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos
Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um
Estado a ação de qualquer dêles.
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no
artigo 17. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
b)
examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro
e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da
profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c)
fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e
punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes
minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução
ou repressão não seja de sua aIçada;
d)
publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
e)
elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal de Contabilidade;
f)
representar ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidas
necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das
profissões previstas na alinea "b", dêste artigo;
g)
admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das
alíneas anteriores
a) 4/5
da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu
parágrafo único;
b) 4/5
das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c) 4/5
da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d)
doações e legados;
e)
subvenções dos Governos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art.
12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame
de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem
o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente
Decreto-lei.
(Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em
Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o
de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da
profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 13 – Os profissionais punidos por inobservância do artigo
anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento
das multas em que houverem incorrido.
Art. 14 – Se o profissional, registrado em qualquer dos
Conselhos Regionais de Contabilidade mudar de domicílio, fará visar, no
Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a
carteira profissional de que trata o art. 17 Considera-se que há mudança, desde
que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo
maior de noventa dias.
Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias
e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer
forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a
tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de
provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte
técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da
lei.
Parágrafo único – As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por
parte das entidades a que se refere êste artigo.
Art. 16 – O Conselho Federal organizará, anualmente, com as
alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros,
classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário
Oficial.
Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste
Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e
visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
a) seu
nome por extenso;
b) sua
filiação;
c) sua
nacionalidade e naturalidade;
d) a
data do seu nascimento;
e)
denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de
provisionado;
f) a
data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do
registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g) a
natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o
número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua
fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua
assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros) .
Art. 18. A carteira profissional substituirá, o diploma ou o
título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de
identidade e terá fé pública.
Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só
receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista,
mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões
comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista,
em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a
declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste
artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o
número de seu registro no Conselho Regional.
CAPÍTULO III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos
Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da
anuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1º O
pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no
primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida
a carteira profissional.
§ 2o
As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e
atualização monetária, nos termos da legislação
vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o
Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes
limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), para pessoas
físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais), para pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4o
Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 22. Às
empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é
obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o
A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data,
a regra do § 2o do art.
21. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2º O
pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição
inicial no Conselho Regional.
Art. 23. O
profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em
mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os
serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 24. Sòmente poderão ser admitidos à execução de serviços
públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular,
sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem
quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
a)
organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b)
escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os
necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos
balanços e demonstrações;
c)
perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral,
verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações
judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos
Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de
natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º
do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na
alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares
aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a
10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos
arts. 12 e 26 deste
Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a
10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da
anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações
contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos
parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a
5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de
dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais
não haja indicação de penalidade
especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício
da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro
do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do
exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao
profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções,
a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito,
facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f)
cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de
natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa
prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação
indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada
por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e
Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência
reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de
Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do
Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de
1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a
profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:
a) os
profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c
, do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado, o título a que se refere
o artigo 26 dêste Decreto-lei;
b) os
profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com
referência a êles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu
parágrafo único.
Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica
obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade
que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob
pena de apreensão dêsse documento.
Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada,
importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por
noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.
Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam
de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá,
dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto
recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º Não
se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo
executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os
autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator,
constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º São
solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os
indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou emprêsas a cujos
serviços se achem.
Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos
profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal
Contabilidade.
Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os
infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em
virtude da violação de dispositivos legais.
Art. 35. No caso de reincidência mesma infração, praticada
dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dôbro da anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido
o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições de que
trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal
Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sôbre a matéria.
Art. 36-A. Os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a
prestação de suas contas aos seus
registrados. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o
Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação
respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou
sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b , do
art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional
do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a
jurisdição onde ocorrer a falta.
Art.
39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o
parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para
os dois triênios
subseqüentes (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30)
dias após sua publicação no Diário Oficial.
Rio de
Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G.
DUTRA.
Octacílio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.
Octacílio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1946
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.