22 de dezembro de 2016
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14/2016 - DOU 1 de 22.12.2016, esclareceu que, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, observadas as disposições do art. 5º, conjuntamente com as disposições do art. 7º do referido Decreto.
A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:
A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº7.212/2010; e
b) quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
Fonte: LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.