INVENTÁRIO DE ESTOQUE X SPED
29/02/2016
1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
1.1. Abrangência
Empresas obrigadas a entrega da Escrituração Fiscal Digital sujeitas ao regime de Lucro Real Trimestral ou Anual e Lucro Presumido.
1.2. Periodicidade e Prazos:
1.2.1. Mensalmente
Obrigatório para as empresas com CNAE-fiscal:4681-8/01 e 4681-8/02 (comércio atacadista de combustível, comércio atacadista de combustível realizado por transporte).
1.2.2. Trimestralmente
As empresas Tributadas pelo Lucro Real Trimestral devem escriturar o inventário TRIMESTRALMENTE no arquivo do segundo mês de competência, subsequente ao trimestre de apuração dos tributos, contendo a composição do saldo de estoque do último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro (Períodos de levantamento de balanço).A transmissão do inventário será realizada nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro.
1.2.3. Anualmente
A empresas Optantes Pelo Lucro Real Anual e Lucro Presumido, devem escriturar o inventário ANUALMENTE no arquivo de competência do mês de fevereiro, contendo a composição do saldo de estoque do dia 31 de dezembro do ano anterior.
1.2.4. Facultativo
Para as empresas que espontaneamente queiram apresentar seus estoques
1.3. Penalidades
A ausência de escrituração do Inventário poderá ocasionar:
• Multa de 1% sobre o valor do estoque final do período não escriturado;
• Arbitramento do lucro para fins de apuração do Imposto de Renda e CSLL por parte do Fisco Federal.
1.4. Base legal/Fontes
• Manual de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015, pag. 7 ,11 e 14.
SEFAZ/ES:
O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (§ ALTERADO pelo Inc. III do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010, com efeitos a partir de 01/01/2009).
Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. I do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010).
SEFAZ/ES:
O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (§ ALTERADO pelo Inc. III do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010, com efeitos a partir de 01/01/2009).
Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. I do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010).
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