O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de sistema e de equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva visando ao seu reúso nos postos de serviços e abastecimento de veículos, lava rápido, lava a jato, transportadoras e empresas de ônibus intermunicipal e interestadual e demais estabelecimentos que possuam sistema de lavagem de veículo.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação para adaptar-se à presente Lei.
Art. 3º A inobservância da norma estabelecida nesta Lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual-VRTEs, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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