TRT/MT - 17/06/2008 - Adaptado
pelo Guia
Trabalhista
A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de
uma empregadora e mandou compensar o valor do 13º salário que havia
sido pago ao trabalhador antes da demissão. O empregado foi demitido por justa
causa.
Em processo que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Márcia
Martins Pereira havia condenado a empregadora a pagar o saldo de salário devido
ao ex-empregado, negando a compensação dos valores adiantados como 13º salário. Condenou ainda a reclamada por
litigância de má-fé, em razão de embargos de declaração tido como protelatórios
(acusação de propor ação só para atrasar o processo).
A empregadora recorreu ao Tribunal sob o argumento de que os valores adiantados
como 13º salário deveriam ser abatidos pois, do contrário, proporcionariam ao
ex-empregado enriquecimento sem causa. Isto porque não eram devidos já que o
trabalhador foi demitido antes do fim do ano. Também requereu a exclusão da
multa pela suposta litigância de má-fé.
A relatora, desembargadora Leila Calvo, ressaltou em seu voto que a própria lei
dispondo sobre a gratificação natalina (13º salário) prevê que o empregador
pode compensar o adiantamento efetuado, se a rescisão do contrato de trabalho
se der antes do mês de dezembro. Disse ainda que nos termos da Lei 4.090/62, a
gratificação natalina paga antecipadamente é devida, se a rescisão for sem
justa causa, bem como a Súmula 157 do TST esclarece ser a mesma devida quando a
extinção do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado.
Entretanto, em caso de rescisão por justa causa, tal gratificação não é devida,
sendo correta a compensação desse valor sobre os créditos do trabalhador,
conforme a lei e doutrina sobre o assunto.
A relatora também entendeu que os embargos propostos não tinham intuito
protelatórios, isentando a empregadora da multa imposta por litigância de
má-fé.
Assim o saldo de salário de 26 dias, único direito que restou ao trabalhador,
ficou quitado por seu valor ser menor que o valor do 13º pago adiantadamente,
nada restando a ser pago a ele.
A Turma acompanhou o voto por unanimidade. (Processo 01125.2007.008.23.00-7).
Resultados da pesquisa
O artigo 482 - Justa Causa
Este Artigo da CLT elenca
quais são os atos considerados como justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador, ou seja, quando o empregador pode despedir o
empregado “sem pagar os direitos”. Esses atos são os seguintes:
Art. 482 – Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta
ou mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho
das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou
em serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou
de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou
da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de
jogos de azar.
A reforma trabalhista
através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para
justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou
dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência
de conduta dolosa do empregado.
Se o empregado perder a
habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o
contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Trabalhador que precisa de
habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por
exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for
empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi
decorrente de “conduta dolosa”.
A conduta dolosa é aquela
em que o ato é praticado de forma intencional. Então será justa causa quando
existir a intenção de ter uma conduta de forma intencional para que ocorra a
perda da habilitação profissional.
Esse dispositivo certamente
abrirá nova discussão a respeito do motorista profissional que tem sua
habilitação suspensa em razão de multas de transito. Se não teve a intenção de
ser multado ou, não agiu deliberadamente para ser multado a suspensão de sua
habilitação não pode ser considerada como justa causa para a dispensa.
Em argumentação contrária
pode ser sustentado que o trabalhador motorista se tomou multa foi desidioso,
sendo este ato justa causa para a rescisão contratual.
A matéria por comportar
interpretação certamente vai se objeto de apreciação do Judiciário que levará algum
tempo para sedimentar uma posição a respeito do assunto.
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