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sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

VALOR ADIANTADO DE 13º SALÁRIO DEVE SER COMPENSADO NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA


TRT/MT - 17/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


 A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empregadora e mandou compensar o valor do 13º salário que havia sido pago ao trabalhador antes da demissão. O empregado foi demitido por justa causa. 


Em processo que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Márcia Martins Pereira havia condenado a empregadora a pagar o saldo de salário devido ao ex-empregado, negando a compensação dos valores adiantados como 13º salário. Condenou ainda a reclamada por litigância de má-fé, em razão de embargos de declaração tido como protelatórios (acusação de propor ação só para atrasar o processo). 


A empregadora recorreu ao Tribunal sob o argumento de que os valores adiantados como 13º salário deveriam ser abatidos pois, do contrário, proporcionariam ao ex-empregado enriquecimento sem causa. Isto porque não eram devidos já que o trabalhador foi demitido antes do fim do ano. Também requereu a exclusão da multa pela suposta litigância de má-fé. 


A relatora, desembargadora Leila Calvo, ressaltou em seu voto que a própria lei dispondo sobre a gratificação natalina (13º salário) prevê que o empregador pode compensar o adiantamento efetuado, se a rescisão do contrato de trabalho se der antes do mês de dezembro. Disse ainda que nos termos da Lei 4.090/62, a gratificação natalina paga antecipadamente é devida, se a rescisão for sem justa causa, bem como a Súmula 157 do TST esclarece ser a mesma devida quando a extinção do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado. 


Entretanto, em caso de rescisão por justa causa, tal gratificação não é devida, sendo correta a compensação desse valor sobre os créditos do trabalhador, conforme a lei e doutrina sobre o assunto. 

A relatora também entendeu que os embargos propostos não tinham intuito protelatórios, isentando a empregadora da multa imposta por litigância de má-fé. 


Assim o saldo de salário de 26 dias, único direito que restou ao trabalhador, ficou quitado por seu valor ser menor que o valor do 13º pago adiantadamente, nada restando a ser pago a ele. 

A Turma acompanhou o voto por unanimidade. (Processo 01125.2007.008.23.00-7).



Resultados da pesquisa

O artigo 482  - Justa Causa
Este Artigo da CLT elenca quais são os atos considerados como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, ou seja, quando o empregador pode despedir o empregado “sem pagar os direitos”. Esses atos são os seguintes:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

A reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Trabalhador que precisa de habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de “conduta dolosa”.

A conduta dolosa é aquela em que o ato é praticado de forma intencional. Então será justa causa quando existir a intenção de ter uma conduta de forma intencional para que ocorra a perda da habilitação profissional.

Esse dispositivo certamente abrirá nova discussão a respeito do motorista profissional que tem sua habilitação suspensa em razão de multas de transito. Se não teve a intenção de ser multado ou, não agiu deliberadamente para ser multado a suspensão de sua habilitação não pode ser considerada como justa causa para a dispensa.

Em argumentação contrária pode ser sustentado que o trabalhador motorista se tomou multa foi desidioso, sendo este ato justa causa para a rescisão contratual.


A matéria por comportar interpretação certamente vai se objeto de apreciação do Judiciário que levará algum tempo para sedimentar uma posição a respeito do assunto.

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