SEFAZ/ES -
D.O.E.
31.12.01
LEI
N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 75-A. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo.
§ 6.º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
§ 6.º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
II - retificar, após o prazo previsto na
legislação, observado o disposto no § 15:
a) documento obrigatório relativo à
informação econômico-fiscal:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs
por documento retificado; ou
b) arquivos magnéticos relativos à
emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se
aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;
§ 15. As penalidades previstas no § 6.º, II, não serão aplicadas se a
retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado
do vencimento da respectiva obrigação.
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