Dispõe sobre o parcelamento de
débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que
tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com base no
disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13
e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS QUE
PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
Art. 2º Os débitos
de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento
somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas
as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu
vencimento.
§ 2º O parcelamento de débitos
sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente
se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª
(primeira) quota.
§ 3º O requerimento de
parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas
previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e
recursos ou ações judiciais.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de
parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://rfb.gov.br.
§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos a que se refere o
inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente com os débitos a que
se refere o inciso II do mesmo parágrafo.
§ 3º Na hipótese de parcelamento
dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o contribuinte deverá, ao final
do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de
débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para
agendar o débito das prestações.
§ 4º Na hipótese de débitos
sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o requerimento de
parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas
não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de
vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 5º O requerimento de
parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário
do devedor nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível a
formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será
orientado a comparecer à unidade da RFB;
II - quando se tratar de
parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas,
neste caso, as disposições do art. 17; ou
III - quando se tratar de
parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.
§ 6º Na hipótese prevista no §
5º, o requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo
próprio, conforme:
a) Anexo I, nos casos dos incisos
I e II do § 5º; ou
b) Anexo II, no caso do inciso
III do § 5º;
II - assinado pelo devedor ou por
seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a)
Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que
comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante
confessado e o prazo pretendido;
b)
documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis por sua gestão;
c)
documento de identificação da pessoa física, ou,
no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se
sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador
legalmente habilitado, se for o caso;
d)
Autorização para Débito em Conta de Prestações
de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
e)
ato de nomeação ou de posse do representante, no
caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e
municípios; e
f)
na hipótese de parcelamento de débitos objeto de
ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de
desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito,
devidamente protocolado.
§ 7º O requerimento do
parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da
dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil.
Art. 4º As dívidas das Câmaras
Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes
Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do
município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de
inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O parcelamento de débitos
relativos às contribuições a que se referem as alíneas “a”, "b" ou
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive
os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte
individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do
débito na unidade da RFB de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º
do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º Na hipótese de parcelamento
de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em observância ao
disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o contribuinte
deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na
Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de
fevereiro de 2018, conforme o período de apuração a que se refira o débito.
§ 2º Depois de efetuar o
cadastramento prévio do débito, nos termos do caput, o contribuinte deverá
solicitar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica
a débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos
anteriores a novembro de 2015.
§ 4º Para fins de contagem de
tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que
se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações
pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de
acordo de parcelamento celebrado de acordo com esta Instrução Normativa serão
computadas somente depois da quitação total do parcelamento.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 6º O deferimento do pedido
de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º ficará
condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 7º Depois de decorridos 90
(noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária,
o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido
efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os
requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se sem efeito o
requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira)
parcela.
§ 2º Ficam suspensos a
exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos
termos do inciso II e do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos
a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º A dívida a ser parcelada
será consolidada na data do requerimento.
§ 1º Compreende-se por dívida
consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos
legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
§ 2º Aplica-se sobre o montante
da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 9º Aplicam-se às multas de
lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o
contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o
contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10. O valor de cada
prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando:
a)
o devedor for pessoa jurídica;
b)
o débito for relativo a obra de construção
civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c)
se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A
da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos
de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que
trata o caput são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando
o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de
construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito
relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e
III - R$ 10,00 (dez reais), na
hipótese da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 11. O valor de cada
prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda)
parcela:
I - as prestações vencerão no
último dia útil de cada mês;
II - o pagamento deverá ser
efetuado mediante:
a)
débito automático em conta corrente bancária; ou
b)
retenção no Fundo de Participação dos Estados
(FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento
concedido a entes políticos.
§ 2º A prestação não liquidada no
vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por
meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.
Seção Única
Das Regras Relativas ao
Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 12. A concessão de
parcelamento a estado, Distrito Federal ou município fica condicionado à
autorização formal, por parte deste, para a retenção e repasse à União dos
valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às
obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos,
nas quotas do FPE ou do FPM.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira)
prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o
parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do
art. 3º.
§ 2º As retenções realizadas a
partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data
anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou
do FPM.
§ 3º Se o valor mensal da quota
do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o ente político
deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva
prestação.
§ 4º A falta de pagamento da
diferença nos termos do § 3º configura inadimplemento da prestação.
§ 5º O saldo devedor das
prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado às quotas
seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do
vencimento.
§ 6º A apropriação dos valores
retidos para fins de liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado,
Distrito Federal ou município será feita na seguinte ordem:
I - crescente de vencimento das
obrigações previdenciárias correntes em atraso;
II - crescente de vencimento das
prestações do parcelamento em atraso; e
III - referente à prestação
mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta.
§ 7º A autorização para retenção
de valores do FPE ou do FPM para liquidação de prestações em mora não afasta a
aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.
§ 8º O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na
respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.
§ 9º Na hipótese prevista no §
8º, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo legal, o valor das
obrigações correntes será apurado com base na média das últimas 12 (doze)
competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da
compensação de eventuais diferenças.
§ 10. O valor das obrigações
previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE será apurado mediante
somatório dos valores devidos em cada competência:
I - pelo Poder Executivo e órgãos
a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal,
ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou
II - pelo Poder Executivo e
órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do
estado.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 13. Parcelamentos em curso
ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos
débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante
procedimento de reparcelamento.
§ 1º Observado o disposto no art.
10 quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de
reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira)
prestação em valor correspondente:
I - a 10% (dez por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento
anterior; ou
II - a 20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento
ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º independe da
modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 3º Em caso de desistência de
parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as
reduções a que se refere o art. 9º, para fins de reparcelamento do saldo
devedor:
I - o valor da multa de ofício
será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não
realizada ou ao valor das prestações não pagas; e
II - os percentuais de redução
podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a
celebração deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art.
9º.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Modalidades
Art. 14. O parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I - parcelamento ordinário;
II - parcelamento simplificado;
ou
III - parcelamento para empresas
em recuperação judicial.
Seção II
Do Parcelamento
Ordinário
Art. 15. Não será
concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:
I - tributos sujeitos a retenção
na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos
agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro
de Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao
Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia
(Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
VII - recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art.
8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação
qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo
tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art.
13;
IX - tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada;
e
X - créditos tributários devidos
pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação
na forma prevista no art. 4º da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Seção III
Do Parcelamento
Simplificado
Art. 16. Poderá ser concedido
parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor
correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em
curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado,
considerados isoladamente:
I - o parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - o parcelamento de débitos
relativos aos demais tributos.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento
simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as
vedações contidas no art. 15.
Seção IV
Do Parcelamento de
Débitos sob responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial
Art. 17. O débito sob
responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que
pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput:
I - deve ser apresentado à
unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz do devedor;
II - deve ser formalizado por
meio do formulário constante do Anexo I e incluir a totalidade dos débitos
exigíveis;
III - deve ser assinado pelo
devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da
lei, ou pelo
administrador judicial, se
deferido o processamento da recuperação judicial; e
IV - deve ser instruído com os
documentos relacionados no § 6º do art. 3º, conforme o caso, e:
a) se deferido o processamento da
recuperação judicial:
1. com o documento de
identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante
legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador
legalmente habilitado, se for o caso;
2. com o termo de compromisso a
que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial
pessoa jurídica; e
3. com cópia da decisão que
deferiu o processamento da recuperação judicial;
b) se ainda não deferido o
processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação
judicial devidamente protocolada; e
c) na hipótese prevista no § 5º
deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso
interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia,
devidamente protocoladas.
§ 2º Observado o valor mínimo
previsto no inciso III do art. 10, as prestações serão calculadas mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª
(décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento);
II - da 13ª (décima terceira) à
24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à
83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e
três milésimos por cento), e
IV - o valor da 84ª (octogésima
quarta) prestação será o valor do saldo devedor remanescente.
§ 3º O parcelamento deverá
incluir a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte, constituídos ou
não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou
em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos
incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 4º A pessoa jurídica em
processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso,
independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam
parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º O deferimento de
parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou
judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica
condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e
irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e,
cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 6º O parcelamento para empresas
em recuperação judicial não será concedido para pagamento de débitos relativos
a:
I - valores recebidos pelos
agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
II - tributos devidos no registro
da Declaração de Importação;
III - incentivos fiscais devidos
ao Finor, Finam e Funres;
IV - pagamento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2o da Lei no 9.430, de
1996;
V - recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da
Lei no 7.713, de 1988;
VI - tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil
decretada; e
VII - créditos tributários
devidos na forma prevista no art. 4o da Lei no 10.931, de 2004, pela
incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação.
§ 7º O parcelamento concedido na
forma disciplinada por este artigo será rescindido se a recuperação judicial
que o justificou não for concedida, ou se for decretada a falência da pessoa
jurídica.
§ 8º A pessoa jurídica poderá ter
apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial para
cada uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.
§ 9º A concessão do parcelamento
não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis
que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 10. Aplicam-se ao parcelamento
para empresas em recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais
condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto
no caput do art. 7º e no § 1º do art. 13.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18. O parcelamento concedido
na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de
falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações,
consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações,
estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do
parcelamento.
§ 1º Não será considerado, para
efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.
§ 2º Em caso de rescisão do
parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os
procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento
motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o
restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução
aplicada com base no inciso I ou II do art. 9º, proporcionalmente ao valor das
prestações que não foram pagas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O valor total dos
débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de
ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o
parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções
necessárias.
Art. 20. A RFB divulgará
mensalmente, em seu sítio na Internet, os parcelamentos concedidos, com
informações sobre o valor parcelado, o número de parcelas e o número de
inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 21. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE