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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Seguro facultativo válida para pessoas com mais de 16 anos garante benefícios do INSS a quem não tem emprego.

INSS - Segurado Facultativo, categoria de contribuinte válida para pessoas com mais de 16 anos.


Donas de casa e estudantes estão entre os que podem contribuir.


Cidadãos que não exercem atividade remunerada, como donas de casa, estudantes e desempregados, podem contribuir para a Previdência Social e, assim, garantir benefícios como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão para os dependentes. Este é o segurado facultativo, uma categoria de contribuinte válida para pessoas com mais de 16 anos.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também oferece a opção de recolhimento para contribuintes individuais (autônomos - têm fonte de renda) e microempreendedores individuais, além da obrigatoriedade de contribuição para aqueles que têm carteira assinada.

Por estar desempregado, o consultor administrativo-financeiro Laércio da Rocha Guilherme, de 55 anos, contribui como segurado facultativo há cerca de dois anos e seis meses. 

O objetivo de Guilherme é ganhar tempo de contribuição para a aposentadoria, enquanto não consegue recolocação no mercado de trabalho. “Como fiquei sem vínculo empregatício, vai contar como tempo de contribuição”, disse.

Uma das formas de contribuição como segurado facultativo e que dá direito a todos os benefícios previdenciários é com a alíquota mensal de 20%. 

A alíquota é aplicada sobre valores entre o salário mínimo (R$ 998,00) e o teto previdenciário (R$ 5.839,45). Ou seja, o mínimo que pode ser pago é R$ 199,60 (20% do salário mínimo) e o máximo, R$ 1.167,89 (20% do teto).

Há duas outras opções de contribuição: 

1) O Plano Simplificado de Previdência, com alíquota de 11% do salário mínimo (R$ 109,78).

2) O Facultativo de Baixa Renda, com alíquota de 5% do salário mínimo (R$ 49,90). 

De acordo com as regras atuais, nesses dois tipos de contribuição, o segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, a aposentaria é por idade.

A modalidade Facultativo de Baixa Renda é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico na sua residência (dona de casa) e não tenha renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia e pensão por morte, entre outros valores). 

Nesse caso é preciso ter renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que o Bolsa Família não entra no cálculo; estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição do cadastro é feita no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.

Pagamento

Todos os contribuintes que fazem o recolhimento sobre o salário mínimo podem optar pelo pagamento trimestral. Para isso, eles devem usar o código específico de contribuição trimestral e contribuir com valor de remuneração mensal multiplicado por três.

No caso do pagamento mensal, o prazo para pagamento da contribuição dos facultativos é sempre o dia 15 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

Quando o atraso do pagamento é superior a seis meses, o contribuinte facultativo perde a condição de segurado e, consequentemente, o acesso aos benefícios do INSS.


Inscrição

Para se inscrever como facultativo, o segurado pode ligar para o telefone 135. 

ATENÇÃO
Se o segurado tiver o número do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), não precisa se inscrever na Previdência. 

Nesse caso, o número desse documento deverá ser anotado na guia de contribuição (GPS). Essa guia poderá ser preenchida e impressa no site da Previdência ou adquirida em papelarias.


No site do INSS, há a lista de códigos de pagamento para gerar a guia de contribuição
.
Vale a pena contribuir como facultativo?

A contribuição facultativa benéfica para os cidadãos por envolver “uma proteção social ampla”. 

“A Previdência Social concede benefícios em diversas situações:

-  Idade avançada, 
-  Tempo de contribuição mínimo, 
-  Incapacidade Temporária, 
-  Invalidez permanente, 
-  salário-maternidade, 
-  Em caso de prisão, a família recebe o auxílio, 
-  Pensão por morte. 

A previdência pública tem uma teia de proteção social muito alargada”. No caso da previdência privada, não há atualmente garantia de valor mínimo de aposentadoria.

A reforma não traz nenhuma mudança específica para o segurado facultativo. “A mudança é para todos os tipos de segurados: facultativo, autônomo, trabalhador com carteira assinada. 


O segurado facultativo que vier a se tornar incapaz fará jus ao auxílio-doença, ou ao se tornar inválido, fará jus à aposentaria por invalidez”.


Com a reforma da Previdência, o calculo de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria de invalidez vai mudar para todos os segurados. 

No caso do auxílio-doença, atualmente são pagos 91% do salário de benefício do segurado e da aposentaria por invalidez, 100%. 

“Com a reforma, a regra geral será 60% da média [do salário] e mais 2% do que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição. Não importa se é autônomo, facultativo, se é trabalhador regido pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. A aposentaria por invalidez só será 100% se for decorrente de acidente de trabalho”.

O cálculo da aposentadoria é feito atualmente com base nos 80% maiores salários. São desconsiderados os 20% menores valores. “Com a reforma, vai ser feito o cálculo com 100% dos salários de contribuição. Então, isso também faz cair o valor da média e, consequentemente, o valor do benefício.”


Mudança no texto
Atualmente, o Artigo 201 da Constituição Federal determina que a Previdência tenha cobertura para eventos de "doença, invalidez, morte e idade avançada." O texto da reforma muda essa redação, dizendo que a cobertura será para "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada".

Segundo a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, essa alteração no texto “modernizou o conceito de afastamento, para que seja considerada a incapacidade para exercer a atividade habitual, e não a doença em si”.

“O critério é utilizado em vários países do mundo. O contribuinte obrigatório continua a ter direito ao auxílio-doença, se comprovada incapacidade para o trabalho. 

O contribuinte facultativo – caso de estudantes e donas de casa, por exemplo – também continua com direito ao auxílio, se comprovada incapacidade para exercer sua atividade habitual.”


Fonte: Agência Brasil


Vamos Aprender a CURVA ABC


Itália no século XIX :   A curva ABC de vendas é uma metodologia baseada no princípio de Pareto, também conhecido como lei 80/20, segundo a qual 80% dos resultados advêm de 20% dos esforços,  o estudo realizado  concluiu que uma parcela de 20% da população concentrava cerca de 80% da riqueza do país.

Ao aplicar esse conceito focamos em quais produtos devemos priorizar na estratégia de vendas, com impacto direto na gestão de estoque, finanças e comunicação.

Entendendo a curva ABC de vendas
A curva ABC categoriza itens de acordo com a sua importância. 

Curva A 
São os mais relevantes. Eles representam 20% dos itens em estoque, mas trazem 80% do resultado das vendas.

Curva B
Representam 30% dos itens em estoque e são responsáveis por 15% do resultado.

Curva C
São menos relevantes: eles representam 50% dos itens em estoque, mas trazem apenas 5% do resultado.

Dependendo da complexidade do mix de produtos de um negócio, é possível calcular, de forma simplificada, a curva ABC de vendas. 

No entanto, em um cenário mais caótico, é mais vantajoso para o empreendedor ou gerente do negócio tirar proveito das inovações do varejo, como a utilização de softwares de automação comercial.

Hoje, tudo isso está disponível em nuvem, ou seja, não é necessário sequer instalar um programa em seu computador!

Calcular a curva ABC

Vamos considerar um empório de bebidas.

1. Listagem dos itens

Primeiramente, você deve mapear todos os itens vendidos em dado período, com seus respectivos preços por unidade, quantidade vendida e valor total (que é o preço unitário multiplicado pela quantidade). 

Em nosso exemplo, temos:
  • 10 garrafas de Whisky a R$150 cada;
  • 20 garrafas de Vodca a R$100 cada;
  • 70 garrafas de Cerveja Nacional a R$20 cada;
  • 30 garrafas de Cerveja Importada a R$40 cada;
  • 5 garrafas de Gin a R$200 cada.

2. Organização por ordem decrescente

Após somar os valores totais de cada item, devemos dispô-los em ordem decrescente de valor total. Ou seja:
  • Vodca: R$2.000
  • Whisky: R$1.500
  • Cerveja Nacional: R$1.400
  • Cerveja Importada: R$1.200
  • Gin: R$1.000

3. Cálculo de valores acumulados

Em seguida, fazemos o cálculo dos valores de forma acumulada. Ou seja, o item somado aos anteriores:
  • Vodca: R$2.000
  • Whisky: R$3.500 (2.000 + 1500)
  • Cerveja Nacional: R$4.900 (3500 + 1400)
  • Cerveja Importada: R$6.100 (4900+ 1200)
  • Gin: R$7.100 (6100 + 1000)

4. Cálculo de porcentagens

Depois de calcular os valores acumulados, transformamos-os em porcentagens com base no valor total. De acordo com o exemplo, temos:
  • Vodca: 28%
  • Whisky: 49%
  • Cerveja Nacional: 69%
  • Cerveja Importada: 86%
  • Gin: 100%

5. Definição de curvas

De acordo com os nossos cálculos, podemos distribuir os itens da seguinte forma:
  • Produtos de curva A: Vodca, Whisky e Cerveja Nacional
  • Produtos de curva B: Cerveja Importada
  • Produtos de curva C: Gin

Agora que já realizamos o cálculo da curva ABC de vendas do nosso empório de bebidas, como podemos transformar esse conhecimento em ações? Abaixo, você pode encontrar alguns exemplos, mas não se limite a eles!


Estoque

Sabendo quais são os itens mais relevantes, é possível otimizar o estoque de modo a ter sempre disponíveis aqueles produtos que trazem o melhor resultado.

Focar no desenvolvimento de novos fornecedores ou renegociar preços com fornecedores atuais, de modo a aumentar as margens ou diminuir os preços para o consumidor final. 

De maneira inversa, pode-se evitar de ter uma quantidade alta de produtos da curva C em estoque, que podem ser perecíveis e vencer.

Comunicação

Sabendo quais itens trarão um maior resultado de vendas, podemos focar os esforços de comunicação e marketing na promoção desses produtos. Desde a comunicação visual dentro do estabelecimento, por exemplo, até a disponibilização de descontos especiais.

Precificação

Entender em qual curva está um determinado produto é muito importante para a definição de preços. No exemplo que utilizamos, o gin não é uma bebida muito relevante em nosso mix de produtos.

Assim, considerando que o item tem um giro baixo, podemos trabalhar com margens mais altas. De maneira inversa, os produtos de curva A podem ter preços mais competitivos, já que são vendidos em maior volume.

O princípio de Pareto tem outras utilidades?

O princípio de Pareto ou curva ABC, além de ser uma técnica útil para entender de onde vêm os seus resultados, também é muito vantajoso enquanto modelo mental para lidar com os desafios diários dos negócios. Principalmente para os pequenos negócios, que têm estruturas administrativas menos desenvolvidas.

Nesse cenário, a figura do dono ou gerente acaba sendo designada para resolver todos os problemas. Mas, afinal, como saber quais são as prioridades?

Para tomar a decisão mais acertada, basta usar o principio de Pareto: qual problema terá maior impacto sobre o seu negócio? Essa pergunta será fundamental para definir o que é mais importante.

E saber priorizar, no contexto dos negócios, em que os problemas nunca acabam, mas apenas cedem lugar a novos, é um dos fatores de sobrevivência mais importantes.

Além disso, não se esqueça: a tecnologia e os softwares de gestão estão se tornando cada vez mais presentes em todos os mercados. 

Eles são capazes de substituir pessoas, automatizar processos, reduzir erros, minimizar riscos e aumentar a performance e o resultado do seu negócio.

Os custos estão cada vez menores e não é necessário ser nenhum expert para utilizar um sistema: eles são cada vez mais fáceis e intuitivos, e podem ser contratados em poucos cliques!


sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Portal e-CAC - PESSOA JURÍDICA - permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS)


Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.

No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.

Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:

- competência;

- identificador:

- CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;

- CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.

- valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;

- valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;

- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.


Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento - GPS, clique aqui. 

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

FGTS - PARCELAMENTO


A empresa que estiver em débito com os depósitos do FGTS dos seus empregados, pode regularizar sua situação, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei  8.036/90, regulamentado pela Resolução  615/09.


Débitos que podem ser parcelados

Podem ser objeto de parcelamento os débitos:

Não inscritos em dívida ativa:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho;
• Confessados pelo empregador;
• Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;

Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
• Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;


ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.


PRAZOS DE PARCELAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela.


VALOR MÍNIMO DA PARCELA
Para fins desse parcelamento, as dívidas deverão ter os  seguintes valores mínimos:

• R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

• R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

• R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.

• Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.


VENCIMENTO DAS PARCELAS

A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.

Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.

O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.

Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Caso o  empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.


FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
A concretização do parcelamento é feita com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
 

DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS
O parcelamento pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA, apresentando apenas a documentação relacionada abaixo:

• Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 - SPD de CS  preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;

• Anexo I - Relação de filiais da empresa;

• Anexo II da SPD_FGTS - Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos;

• Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;

• Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;

• Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado;

• Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;

• Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, o interessado deverá acrescentar o comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;

Observação:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;


b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.


REPARCELAMENTO
Pode ser reparcelado débitos de FGTS inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.

O prazo do reparcelamento de débitos de FGTS será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.

A primeira parcela de um acordo de reparcelamento de débitos de FGTS deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.

A partir do segundo reparcelamento de débitos de FGTS o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).

A documentação exigida para o reparcelamento de débitos de FGTS é a mesma do parcelamento.


RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento de débitos de FGTS, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.

O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.


Fonte: Resolução nº 765, de 2014, Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 874, DOU de 18.12.2017
  


sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REPETRO-SPED - Portaria SEFAZ Nº 34-R DOE - ES 02/08/2019


REPETRO-SPED

O REPETRO-SPED (IN 1781) é um regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural sob controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Este Regime Aduaneiro apresenta três modalidades distintas:

  1. Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (uma das principais modificações se comparada à legislação anterior);
  2. Admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
  3. Admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

Poderão se habilitar ao Regime até 31 de dezembro de 2040:
  1. A operadora é a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no Brasil, das atividades de exploração, desenvolvimento, pesquisa e produção de petróleo e de gás natural.
  2. As pessoas jurídicas com sede no País indicadas pela operadora:
  • Como contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas pelo Regime;
  • Como subcontratada pela contratada da operadora.

O REPETRO-SPED destina-se a promover benefícios tributários na compra e / ou na admissão temporária de bens indicados nos Anexos I e II da IN 1781, como por exemplo:
  • Embarcações (navios-tanque, navios de pesquisa e navios de suporte);
  • Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos;
  • Plataformas de perfuração e exploração;
  • Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos;
  • Linhas, dutos e umbilicais;
  • Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas de petróleo.

Dentre os benefícios concedidos pelo regime estão:
  • Importações com suspensão de impostos (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS );
  • Isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a exportação dos bens admitidos sob o regime REPETRO-SPED;
  • Importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo, com a suspensão dos tributos federais;
  • Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  • Os bens submetidos ao REPETRO-SPED, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades previstas pelo Regime, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário, ou em estaleiro ou oficina de reparo ou manutenção, pelo prazo necessário para o início ou seu retorno à atividade, ou para a extinção da aplicação do regime.

A Secretaria da Receita Federal apresenta os seguintes requisitos para que uma empresa seja habilitada a operar no REPETRO-SPED:
  • Estar em regularidade com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Regularidade Fiscal;
  • Não ser optante pelo Simples Nacional e não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido;
  • Estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade ilimitada.
Há a dispensa de habilitação para as empresas que admitirem bens temporariamente para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos federais.
Compromissos assumidos pelo usuário para a manutenção do Regime:
  • Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos e nas condições para a concessão do Regime;
  • Necessidade de termo de responsabilidade e de garantia para o montante dos tributos suspensos. 
¹ Suspensão do ICMS variando para cada Estado.
Fonte: KPMG

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
Considerando o que dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 03/2018, o Art. 5º-C, § 6º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 e o Art. 534 Z-K-C do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para os fins de que trata art. 534-Z-K-C, I do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, o requerimento de migração de bens e mercadorias para o REPETRO-SPED, deverá ser instruído com:
I - demonstrativo, conforme modelo constante do Anexo Único que integra esta Portaria, devendo os bens serem agrupados de acordo com a situação, conforme enquadramento em uma das hipóteses abaixo especificadas:
a) bens e mercadorias importados até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999;
b) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso I do Decreto nº 2.113-R, de 2008; ou
c) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso II do Decreto nº 2.113-R, de 2008; e
II - comprovante de pagamento, caso o imposto devido não tenha sido recolhido no momento da admissão temporária de que tratam as hipóteses previstas no inciso I, alínea "a" deste artigo.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de migração para o REPETRO-SPED os bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM/SH que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do referido regime.
Art. 3º O requerimento de migração para o REPETRO-SPED será analisado no âmbito da Gerência Fiscal, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido, com base na documentação apresentada, sem prejuízo da exigência de outros documentos que julgar necessários, e comunicará a decisão ao interessado.
Art. 4º O pedido de liberação de Declaração de Importação de bens e mercadorias objeto de migração será indeferido de plano, caso apresentado:
I - antes de decisão final proferida em processo que apreciar o pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED; ou
II - quando houver decisão contrária da Gerência Fiscal relativa a pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED.
Art. 5º Na hipótese do art. 4º, II, fica facultado ao requerente apresentar pedido de reconsideração, caso haja fato novo a ser apreciado.
Art. 6º Sempre que se tratar de bem objeto de migração, o requerente deverá indicar o fundamento legal específico para migração, inserindo, no campo próprio, o número do processo administrativo correspondente.
Art. 7º O contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, fazendo constar, no campo Informações Complementares, a expressão "Migração com fundamento no art. 5º C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001", bem como o número da nota fiscal original.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 1º de agosto de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICODA PORTARIA Nº 034-R, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria nº 034, de 1º de agosto de 2019)
IMPORTADOR:CNPJ:
Inscrição Estadual:
ITEMCONDIÇÃO LEGAL¹DI ORIGINALDATARECOLHEU²Nº DO DUAVALOR R$TRANSF. REGIME²NOVA DIDATAREGIME VIGENTE³RECOLHEU²Nº DO DUAVALOR R$TRANSF. BENEFICIÁRIO²DATACNPJ BENEFICIÁRIOInformações Complementares
NCM/SHDESCRIÇÃO
                   
                   
 
MIGRAÇÃO REPETRO-SPED
CABE RECOLHIMENTO ²RECOLHEU²ICMS DEVIDONº DO DUAVALOR R$
     
     
 

¹
1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)
2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação
 
²S = SIM
N = NÃO
 
³1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)
2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação