A empresa que estiver em débito com os depósitos do FGTS dos
seus empregados, pode regularizar sua situação, utilizando-se do parcelamento
previsto na Lei 8.036/90, regulamentado pela Resolução 615/09.
Débitos que podem ser parcelados
Podem ser objeto de parcelamento os débitos:
Não inscritos em dívida ativa:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho;
• Confessados pelo empregador;
• Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados
pelo empregador;
Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em
dívida ativa;
• Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;
• Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada
ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas,
acumulado no exercício anterior.
No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.
No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.
PRAZOS DE PARCELAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado a 180
prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de
parcela.
VALOR MÍNIMO DA PARCELA
Para fins desse parcelamento, as dívidas deverão ter os
seguintes valores mínimos:
• R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
• R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
• R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
• R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
• Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.
VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30
(trinta) dias contados da data do acordo.
Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas
situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta)
dias contados da data dos acordos.
No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira
parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes
ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da
primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.
FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
A concretização do parcelamento é feita com a assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP,
pelas partes e pelas testemunhas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O parcelamento pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA,
apresentando apenas a documentação relacionada abaixo:
• Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto
ao FGTS - SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições
Sociais da LC nº 110/2001 - SPD de CS preenchidos, datado e assinado pelo
representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download
clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br .
Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;
• Anexo I - Relação de filiais da empresa;
• Anexo II da SPD_FGTS - Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos;
• Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
• Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;
• Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado;
• Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
• Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, o
interessado deverá acrescentar o comprovante de recolhimento de 10% do valor da
dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase
processual de leilão ou praça marcada;
Observação:
Observação:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD
pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não
contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do
parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no
preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados
da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao
seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante
o FGTS.
REPARCELAMENTO
Pode ser reparcelado débitos de FGTS inscrito em Dívida Ativa
ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra
execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento de débitos de FGTS será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento de débitos de
FGTS deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do
valor do novo acordo.
A partir do segundo reparcelamento de débitos de FGTS o
percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois
virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em
diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).
A documentação exigida para o reparcelamento de débitos de FGTS
é a mesma do parcelamento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3
contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento de débitos
de FGTS, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para
rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
Fonte: Resolução nº 765, de 2014, Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 874, DOU de 18.12.2017
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