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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

FGTS - PARCELAMENTO


A empresa que estiver em débito com os depósitos do FGTS dos seus empregados, pode regularizar sua situação, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei  8.036/90, regulamentado pela Resolução  615/09.


Débitos que podem ser parcelados

Podem ser objeto de parcelamento os débitos:

Não inscritos em dívida ativa:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho;
• Confessados pelo empregador;
• Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;

Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:
• Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
• Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;


ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.


PRAZOS DE PARCELAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela.


VALOR MÍNIMO DA PARCELA
Para fins desse parcelamento, as dívidas deverão ter os  seguintes valores mínimos:

• R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

• R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

• R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.

• Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.


VENCIMENTO DAS PARCELAS

A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.

Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.

O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.

Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Caso o  empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.


FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
A concretização do parcelamento é feita com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
 

DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS
O parcelamento pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA, apresentando apenas a documentação relacionada abaixo:

• Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 - SPD de CS  preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;

• Anexo I - Relação de filiais da empresa;

• Anexo II da SPD_FGTS - Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos;

• Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;

• Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;

• Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado;

• Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;

• Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, o interessado deverá acrescentar o comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;

Observação:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;


b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.


REPARCELAMENTO
Pode ser reparcelado débitos de FGTS inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.

O prazo do reparcelamento de débitos de FGTS será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.

A primeira parcela de um acordo de reparcelamento de débitos de FGTS deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.

A partir do segundo reparcelamento de débitos de FGTS o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).

A documentação exigida para o reparcelamento de débitos de FGTS é a mesma do parcelamento.


RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento de débitos de FGTS, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.

O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.


Fonte: Resolução nº 765, de 2014, Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 874, DOU de 18.12.2017
  


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