SIMPLES NACIONAL: Exclusão retroativa a 2016
28 mai 2020 - Simples Nacional
Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 48, de 26 de maio de
2020
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2020, seção 1, página
146)
Declara a exclusão do regime do Simples Nacional, da pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017 e de
acordo com o disposto nos arts. 29, §5º e 33 da Lei Complementar nº 123, de
2006 e art. 83, inciso I da Resolução do CGSN nº 140, de 2018 e considerando os
dados constantes no Processo Administrativo nº 10245.720385/2020-68, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa -----------------------------
, CNPJ nº ----------------------, por motivo de falta de escrituração do
livro-caixa, referentes os anos-calendário de 2016 e 2017, conforme previsto no
art. 29, inciso VIII e §1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e arts. 83 e
84, inciso IV, alínea g.2, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.
Art. 2º A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º
de janeiro de 2016, em consonância com o art. 29, §1º, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste ADE, apresentar
manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento, a ser protocolado na unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme previsto no art. 39 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º. Não havendo apresentação de manifestação de
inconformidade no prazo acima indicado, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á
definitiva.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
Fonte: Receita Federal do Brasil
RESOLUÇÃO
CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art.
63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e
11)
I
- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira e bancária;
§
3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do
Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de
capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de
2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de
cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
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