Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
DA IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA
Art. 3º Considera-se
operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica
importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no
exterior para revenda a encomendante
predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante
predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda
referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de
mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a
revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto principal da
relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e
venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador
por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este
participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria
no exterior.
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador
por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de
pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da
realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de
compra e venda.
DOS PROCEDIMENTOS PARA
REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art.
4º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante
predeterminado deverão, previamente
ao registro da DI, estar:
I - habilitados para
operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II - vinculados no
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que
promoverá a importação.
Art. 5º O importador
por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:
I - indicar, em campo
próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou
do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II - anexar cópia do
contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio
do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações
para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou
importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em
ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 8º Para cada
operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir,
observada a legislação específica:
I - nota fiscal de
entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e
os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada
tributo incidente na importação;
II - nota fiscal de
venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que
terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e
os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de
venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do
valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do
importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho
aduaneiro; e
c) o IPI incidente
sobre o valor da operação de saída.