Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
DA IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA
Art. 3º Considera-se
operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica
importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no
exterior para revenda a encomendante
predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante
predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda
referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de
mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a
revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto principal da
relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e
venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador
por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este
participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria
no exterior.
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador
por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de
pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da
realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de
compra e venda.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1937, de 15 de abril de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1937, de 15 de
abril de 2020)
DOS PROCEDIMENTOS PARA
REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art.
4º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante
predeterminado deverão, previamente
ao registro da DI, estar:
I - habilitados para
operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II - vinculados no
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que
promoverá a importação.
Art. 5º O importador
por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:
I - indicar, em campo
próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou
do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II - anexar cópia do
contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio
do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações
para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou
importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em
ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 8º Para cada
operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir,
observada a legislação específica:
I - nota fiscal de
entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e
os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada
tributo incidente na importação;
II - nota fiscal de
venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que
terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e
os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de
venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
c) o IPI incidente
sobre o valor da operação de saída.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.