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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Convênio ICMS Nº 222 DE 13/12/2021

 ALTERAÇÃO 

DO  

Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.



Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM nº 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:


CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam excluídos das disposições do Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.



2 - Cláusula segunda. O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:".



3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.



CONVÊNIO ICM 15/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 37/85 .

  • Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM
  • 22/85 , efeitos a partir 19.07.85.

    Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

    I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

    II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

    Nova redação dada as alíneas pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

    a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e "post-mix";

    c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;

    d) 70% (setenta por cento) nos demais casos.

    Redação original, efeitos até 31.10.85.

    a) litro - 50% (cinqüenta por cento);

    b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);

    c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).

    III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

    IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

    V - açúcar, de acordo com os tipos:

    a) refinado - 10% (dez por cento);

    b) cristal - 15% (quinze por cento);

    c) outros - 20% (vinte por cento).

    VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

    VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

    VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

    § 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

    § 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

    Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

    § 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

    sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

    Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

     



    No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.


    O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).


    A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).


    Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.


    Fonte: eSocial

    quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

    Conselho Federal de Contabilidade aprova norma que trata da contabilidade para pequenas empresas

     
    Aprova a NBC TG 1.001, que dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas.

     

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Pequenas Empresas, a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022


    Elas são simplificadas com relação à NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.


    São consideradas pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais, a partir do ano seguinte.


     As pequenas empresas que ultrapassarem o limite anual de R$78.000.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos, a partir do ano seguinte.


    Se a entidade que adota a NBC TG 1000 ou as Normas completas (NBCs TG) ficar abaixo de R$78.000.000,00 anuais de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos, pode optar por esta Norma.


     É facultado às pequenas empresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1000 ou as normas completas (NBCs TG). 


    Nesse caso, só poderão voltar a adotar a presente Norma após haverem permanecido na norma escolhida por pelo menos2 (dois) anos consecutivos.



    Fonte: LegisWeb Consultoria

    Desoneração da Folha – Receita Federal publicou Instrução Normativa trazendo esclarecimentos sobre a CPRB

     


    A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.053 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2021, trouxe alguns esclarecimentos para a aplicação da desoneração da folha de pagamento.


    Referida Instrução Normativa é aplicara para as empresas que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Destaca-se que a Desoneração da Folha de pagamento tem vigência até o dia 31 de dezembro de 2021.


    Destaca-se ainda, a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, qual trata sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

    Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.Para mais detalhes sobre a IN, clique aqui


    Fonte: LegisWeb

    sexta-feira, 22 de outubro de 2021

    SIMPLES NACIONAL - As negociações para microempresas e empresas de pequeno porte que receberam Termo de Exclusão

     A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebeu mensagem de “Termo de Exclusão” no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) poderá regularizar as pendências constantes no relatório da seguinte forma:




    Débitos no âmbito da Receita Federal:

    As microempresas e empresas de pequeno porte podem regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses.


    As orientações para a regularização dos débitos podem ser consultadas na página de Serviços da Receita Federal.


    Débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

    Além do parcelamento ordinário em 60 meses, as microempresas e empresas de pequeno porte podem negociar os débitos em dívida ativa da União com benefícios, como: descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. 

    O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    Opções de negociação são: 

    • a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 133 meses.


    • a transação extraordinária que prevê entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 142 meses.


    • a transação de pequeno valor que prevê desconto de até 50% sobre o valor total + entrada facilitada.


    • o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 145 meses.

    ATENÇÃO: Para não ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão.


    Informações complementares estão disponíveis no Perguntas e Respostas – Exclusão por Débitos 2021.


    SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


    Fonte: Portal do Simples Nacional





    quarta-feira, 29 de setembro de 2021

    STF JULGA INCONSTITUCIONAL O IRPJ E CSLL SOBRE SELIC

     


    STF julga inconstitucional o IRPJ e CSLL sobre Selic, RE 1063187 RG, tema, 962.

     

    O julgamento terminou no dia 24.09.2021. Votaram pela inconstitucionalidade o relator, Ministro Dias Toffoli que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do recurso e foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques.

     

    Foi fixada a seguinte tese:

     

    “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

     

    INDÉBITO TRIBUTARIO

    O indébito tributário é um valor pago indevidamente ao Fisco, portanto, você possui todo o direito de reavê-lo de forma legal e justa. Tendo isso em vista, é possível resgatar esses valores tanto em forma de dinheiro na conta empresarial do seu negócio como, também, em abatimentos de futuros impostos da mesma natureza.


    Fonte: By Michelle Oliveira | 28/09/2021

    Coluna Diária de Notícias | Base Negativa da CSLL, IRPJ, STF |



     

    quinta-feira, 2 de setembro de 2021

    MEI e Simples Nacional - 01/09/2021 - Comitê Gestor aprova alterações

     


    Comitê Gestor aprova alterações relativas ao MEI e ao Simples Nacional - 01/09/2021

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 160, trazendo alteração à Resolução nº 140/2018 e reconhecendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional.


    RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

    As empresas já constituídas que formalizaram a opção até 29 de janeiro de 2021 tiveram, excepcionalmente, até 17 de fevereiro de 2021 para regularizar os débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional. A Resolução nº 160 reconhece a validade desta prorrogação, trazendo segurança jurídica às atuações das administrações tributárias dos entes federados. (Vigência em 01 de setembro de 2021)


    DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO PERMITIDA AO MEI

    A Resolução nº 160 traz a definição de critérios objetivos para definição das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), constantes no Anexo XI, em obediência à diretriz imposta pelo art. 1º da Recomendação CGSN nº 8, de dezembro de 2019. Tais critérios são necessários para consolidar regras que se encontram esparsas na legislação e trazer segurança jurídica à análise das referidas ocupações.  (Vigência em 01 de setembro de 2021)


    SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO EMPREGADO DO MEI

    A Resolução nº 160 traz a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias referentes ao segurado empregado do Microempreendedor Individual – MEI que passará a ser realizada pelo eSocial do MEI que gerará o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).


    O eSocial do MEI conterá informações referentes:

    · ao segurado empregado contratado pelo MEI;
    · a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço;
    · ao recolhimento da contribuição previdenciária do MEI como empregador pessoa jurídica;
    · a declaração e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao empregado contratado pelo MEI.

    Observação: O eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio do DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN SIMEI. (Vigência em 01 de outubro de 2021)



    REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    A regulamentação do instituto da Transação Tributária pelo CGSN traz segurança jurídica aos entes federados e contribuintes do Simples Nacional, possibilitando a extinção de créditos tributários da fazenda pública em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em Dívida Ativa da União, mediante transação resolutiva de litígios, conforme previsto na Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020.  (Vigência em 01 de outubro de 2021)

    RESOLUÇÃO 160/2021


    Fonte: Portal- Simples Nacional

    quarta-feira, 18 de agosto de 2021

    Receita Federal dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração

     


    Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf.


    As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. 


    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.


    Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. 


    Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.


    Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. 


    A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.


    Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. 


    Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.


    Instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.


    Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. 


    Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.


    É mais uma medida da Receita Federal na busca pela simplificação e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

    Assista à videoaula sobre o tema, clique aqui.



    Fonte: Receita Federal


    segunda-feira, 9 de agosto de 2021

    ICMS/ES - Sigefes e e-Docs passam funcionar de forma integrada

     






    A partir da próxima segunda-feira (09/08/2021), o Sistema de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo (Sigefes) e o Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos do Governo do Estado (e-Docs) passam a funcionar de forma integrada. 


    A mudança facilita e agiliza os procedimentos de trabalho que envolvem as duas plataformas.


    Com a integração, os servidores que utilizam o Sigefes poderão realizar o entranhamento de documentos emitidos no sistema de gestão de finanças diretamente nos processos do e-Docs, não havendo mais necessidade de salvar os arquivos no computador, fazer o upload de cada um deles no e-Docs, para então concluir essa tarefa.


    O consultor do Tesouro Estadual, Gilmar Hartwig, informou que a integração não interfere na forma de acesso aos sistemas. "O acesso permanece o mesmo. Mas, para realizar o entranhamento de documentos do Sigefes direto nos processos do e-Docs, será necessário efetuar o login nas duas plataformas", explicou.


    "O entranhamento de documentos do Sigefes no e-Docs é um procedimento realizado constantemente pelos servidores que atuam em Grupos Financeiros Setoriais, o GFS, de Planejamento e Orçamento, o GPO, além de setores equivalentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. 

    A integração dos dois sistemas otimizará a rotina de trabalho desses profissionais e dará mais celeridade aos processos", destacou o secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, Marcelo Calmon.


    Os servidores que tiverem dúvidas sobre a integração dos sistemas poderão registrá-las no canal "Fale Conosco", na opção "Orientação Contábil e Financeira", disponibilizada no site www.sefaz.es.gov.br.


    Fonte: SEFAZ ES

    quarta-feira, 21 de julho de 2021

    Governador sanciona lei do Refis 2021 para empresas capixabas

     


    O governador do Estado, Renato Casagrande, sancionou, na tarde desta quarta-feira (14/07/2021), a Lei do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis). A sanção, assim como a regulamentação da Lei, será publicada no Diário Oficial do Estado (DIO) desta quinta-feira (15). As empresas com dívidas de ICMS já poderão começar a solicitar o parcelamento.



    A sanção do texto ocorreu no Palácio Anchieta, em Vitória, e contou com a participação de representantes da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e demais atores do setor produtivo capixaba.



    Em sua fala, o governador destacou a importância da ação que faz parte do Plano Espírito Santo – Convivência Consciente, que é um grande pacto construído com a colaboração entre setor público e privado. 


    "A economia mundial, brasileira e capixaba ainda sofre com os efeitos da pandemia. 


    O Refis visa dar mais condições de sobrevivência às empresas que estão passando por dificuldades. Reconhecemos isso e precisamos trabalhar juntos para superar este momento", afirmou.



    Casagrande lembrou que alguns setores ainda estão sendo afetados pela crise decorrente da pandemia, como o setor de eventos. 


    "Precisamos dar condições para que essas empresas e setores possam seguir em frente. O Refis é uma decisão que tomamos em decorrência dessa dificuldade", pontuou o governador.



    "Mais que um programa de refinanciamento de dívidas, o Refis é uma oportunidade que os empresários têm para se reorganizar, já que ele permite a redução de juros e multas em até 100% do valor do débito. 


    É importante destacar que só conseguimos fazer isso, porque o Espírito Santo tem uma excelente gestão fiscal e esse é um exemplo de como o nosso equilíbrio financeiro se reverte em benefícios para a sociedade", destacou o secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti.



    O texto aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) e agora sancionado pelo governador prevê que as dívidas das empresas com ICMS possam ser pagas em até 60 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% das multas. Poderão se inscrever no Refis empresas com débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.



    "A Findes está, desde o início da pandemia, empenhada para que todos os pleitos do setor industrial sejam atendidos, apoiando as empresas nesta fase de recuperação da atividade econômica. 


    O Refis é uma medida que dará fôlego às empresas que estão descapitalizadas. Possibilitará que os negócios continuem em funcionamento, com a preservação dos empregos e até mesmo abrindo a possibilidade de gerar novos postos de trabalho conforme as indústrias se recuperem. A Findes agradece ao governador Renato Casagrande pela iniciativa e agradece também à Assembleia Legislativa, pela aprovação da medida", comentou a presidente da Findes, Cris Samorini.



    Os interessados deverão solicitar o parcelamento das dívidas pela Agência Virtual, no site da Sefaz, ou fazer o envio pelo sistema e-Docs, do Governo do Estado – encaminhando os documentos para a agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou para o Protocolo Geral.



    Redução de ICMS

    No mesmo evento, o governador enviou para a avaliação dos deputados estaduais um Projeto de Lei que prevê a isenção total do ICMS cobrado nas operações com o medicamento “Zolgensma”, considerado um dos mais caros do mundo, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME).



    A isenção vai facilitar o tratamento dos pacientes com AME, proporcionando uma melhor qualidade de vida para os acometidos pela doença. A grande vantagem do Zolgensma é que ele é dose única, enquanto os outros dois medicamentos o paciente tem que fazer uso pelo resto da vida.



    “Queria falar para os pais dos 35 capixabas que têm AME e estão recebendo um ato singelo nosso de redução de ICMS sobre o remédio necessário para combater essa doença. Gostaria de manifestar nossa empatia. Não muda a realidade dessas pessoas, já que a missão continua, mas me coloco à disposição”, declarou o governador Casagrande.



    O mesmo texto, caso aprovado, também prevê a redução em até 75% do ICMS cobrado em produtos utilizados pelo setor de Telecomunicações, desde que atendam a algumas contrapartidas como a expansão da oferta do serviço em cidades de pequeno porte.



    Estiveram presentes no evento, a vice-governadora do Estado, Jacqueline Moraes; os deputados estaduais Marcos Madureira, Luciano Machado, Dr. Hércules e Freitas; além de representantes dos setores empresariais e da Associação Nacional da AME.


    Informações à Imprensa:
    Assessoria de Comunicação do Governo
    Giovani Pagotto
    (27) 98895-0843

    Assessoria de Comunicação da Sefaz
    Alexandre Lemos / Giordany Bozzato
    (27) 3347-5511 / 3347-5128