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segunda-feira, 31 de maio de 2021

IRPF 2021 - Lista completa de rendimentos isentos

 


Todo ano, de março a abril, chega a hora de declarar seu imposto de renda. Aproximadamente, 31,9 milhões de brasileiros declaram Imposto de Renda como pessoas físicas.

Confira a lista completa de rendimentos isentos


01) Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.


02) Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participe das atividades do Pronatec- Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.


03) Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente


04) Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS


05) Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, de valor total de alienação até R$ 20 mil, para ações alienadas no mercado de balcão, e de R$ 35 mil, nos demais casos


06) Ganho de capital na alienação do único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil e que, nos últimos 5 anos, não tenha efetuado nenhuma outra alienação de imóvel


07) Ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil e redução sobre o ganho de capital


08) Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5 mil


09) Lucros e dividendos recebidos 


10) Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais.


11) Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço


12) Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)


13) Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados


14) Transferências patrimoniais – doações e heranças


15) Parcela não tributável correspondente à atividade rural


16) Imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores compensado judicialmente neste ano-calendário


17) 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais


18) Incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações


19) Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar


20) Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20 mil em cada mês, para o conjunto de ações


21) Ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20 mil em cada mês


22) Recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário)


23) Rendimento bruto, até o máximo de 90%, da prestação de serviços decorrente do transporte de carga e com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados


24) Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros


25) Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores

Fonte: Receita Federal

TRT reconhece vínculo de trabalhador que foi despedido mas seguiu atuando para a empresa via pessoa jurídica

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculoempregatício de um trabalhador que foi despedido de uma empresa de previdência privada mascontinuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa. 


Paraos desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu emuma relação de emprego mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamentomensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e elecomparecia quase diariamente à sede para prestar serviços de forma pessoal. 


A decisãoconfirmou, no aspecto, a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, da 22ª Vara do Trabalho de PortoAlegre.


Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analistaprojetista e foi demitido sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de umaempresa constituída em seu nome. 


O trabalhador ajuizou ação para requerer, entre outrospedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.


No primeiro grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa confirmou as  alegações do autor do processo. 


No depoimento, ele admitiu que o trabalhador, após serdes pedido, permaneceu realizando as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico. 


O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava “mascarando o vínculo empregatício”. 


O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sidoconcedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente. Ao reconhecer o vínculo de emprego,a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual,onerosa e com subordinação jurídica


Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende “não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. 


Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão  manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.

A decisão foi unânime na 2° Turma. 


Também participaram do julgamento os desembargadoresMarçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão aoTribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

sexta-feira, 28 de maio de 2021

PATRIMONIO DO FALECIDO - O QUE FAZER COM SUAS DIVIDAS?

 


Quando uma pessoa falece, seu patrimônio apenas pode ser disponibilizado a terceiros (inclusive os herdeiros) após o procedimento de inventário e partilha.

Através dele será apurado o que foi deixado de positivo e de negativo.

Quem arca com o negativo é justamente o que houver de positivo do  Falecido

E apenas se sobrar alguma coisa é que haverá transmissão aos herdeiros.

Exemplo: Se há um empréstimo de 50 mil reais e um carro quitado de 30 mil, o carro será utilizado para o pagamento da dívida.

01)Se não há mais bens para fazer frente ao empréstimo, ele não será transferido aos herdeiros e esses 20 mil restantes serão assumidos como prejuízo pelo credor (pessoa que tem valor a receber).

02)Se o carro valesse 60 mil, o débito seria pago e os 10 mil restantes divididos entre os herdeiros. (divisão grosseira, pois, deve também ser incluído impostos e despesas processuais).

Por força de lei, as dívidas não passam de pai para filho.

Elas devem ser pagas pelos sucessores do falecido se ele deixou bens (Do Falecido) suficientes para pagá-las.

Obs: Muita Atenção

Credor pode abrir o inventário.

 

Se sabendo da informação de que os bens do inventário serão utilizados para pagar as dívidas, os herdeiros decidem não iniciar o procedimento, usufruindo informalmente do que for possível, é preciso cuidado: a lei possibilita que os credores realizem a abertura do inventário, buscando o pagamento de seus créditos (art. 616VICódigo de Processo Civil).

 

Inclusive essa possibilidade se estende não só aos credores do falecido, mas do próprio herdeiro (que poderia evitar a abertura e transferência do patrimônio, mantendo-se, assim, teoricamente sem crédito para quitar sua obrigação).

 

 

E se o credor só descobre que a pessoa morreu após a partilha de bens?

Se a pessoa que tem um valor a receber só descobre que a pessoa faleceu e tinha patrimônio para lhe pagar após os herdeiros terem partilhado os bens, ele poderá cobrar desses herdeiros – com o detalhe que eles só responderão pela dívida no limite do que receberam (art. 597Código de Processo Civil).


Fonte:  Anne Lacerda de Brito





quinta-feira, 27 de maio de 2021

ARTIGO 41 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -

 




Da Organização do Estado

Capítulo VII   
Da Administração Pública

Seção II   
Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

INSS - PROVA DE VIDA - Bloqueio de pagamento começa em junho de 2021

 




Tira-dúvidas sobre a prova de vida do INSS


PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

O que muda na prova de vida a partir deste mês de maio?

 

Primeiro, a prova de vida não foi suspensa. 


Milhões de segurados fizeram a prova de vida no ano de 2020 e neste ano de 2021. O que o INSS fez foi realizar os pagamentos desde março de 2020, sem ocasionar o bloqueio do pagamento, suspensão ou cessação do benefício, o que provocaria o deslocamento do beneficiário a uma agência bancária para regularização. 


Ou seja, mesmo que o beneficiário não fizesse a prova de vida, não ficaria sem receber o pagamento. 


O que retorna agora é essa rotina de bloqueio, suspensão e cessação.


É importante que os segurados que não fizeram a prova de vida, realizada uma vez por ano, realizem o procedimento.


Lembramos ainda que beneficiários convidados a fazer a prova de vida pelo projeto piloto da biometria facial, e que ainda não realizaram o procedimento, devem fazê-lo pelo Meu Gov.br ou Meu INSS ou ainda normalmente em uma agência do banco que recebe do benefício.

 

O cidadão também pode fazer prova de vida pelo celular?

 

Algumas pessoas já podem fazer a prova de vida por biometria facial pelo celular. Esse projeto foi iniciado no ano passado e, para saber se já está disponível para você, acesse o Meu INSS.

 

Como o segurado vai saber que ele pode fazer a prova de vida pelo celular?

 

É possível saber acessando o Meu gov.br ou Meu INSS, pelo aplicativo ou no site (gov.br/meuinss) ou, ainda, pelas agências bancárias que oferecem o serviço.


Alertamos que o INSS nunca pede informações pessoais dos segurados, como números de documentos.

 

E como funciona a prova de vida pelo celular?

 

O beneficiário precisa acessar um dos aplicativos, Meu INSS ou Meu Gov.br, e seguir as instruções.


Após realizar a prova de vida por biometria facial, o segurado pode consultar o resultado pelo Meu INSS.

 

A prova de vida pelo celular é um teste?

 

Não. A prova de vida feita por meio da biometria facial tem validade oficial.

 

E se o beneficiário tiver dúvidas?

 

No site gov.br/inss/, há mais informações, tutorial e vídeo que explicam o passo a passo de como fazer a prova de vida pelo celular. Além disso, é possível contar com o atendimento pela Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7 horas da manhã às 10 horas da noite.

 

E se o beneficiário não foi selecionado para a prova de vida por biometria? Precisa fazer no banco?

 

Precisa sim. A prova de vida deve ser feita em uma agência do banco em que recebe o benefício no mês em que realizou a última prova de vida no ano anterior. Ou seja, a pessoa terá que ver qual a última prova de vida e olhar o cronograma (acima). 


Por exemplo: quem fez prova de vida em 04/2019 e deveria fazer em 04/2020 e não fez, deverá fazer até 06/2021. 


O segurado deverá levar um documento de identidade com foto. Esse documento pode ser o RG, carteira de motorista ou a carteira de trabalho.


Alguns bancos também permitem que a prova de vida seja feita por meio de biometria, nos caixas eletrônicos ou nos seus próprios aplicativos.

 

Por que o beneficiário precisa fazer prova de vida?

 A prova de vida é um procedimento contido em Lei para evitar fraudes e pagamentos indevidos.

 

Quem precisa fazer a prova de vida?

Todos que recebem benefícios por meio de conta corrente, poupança ou cartão magnético.

 

Quais são as opções para os beneficiários que não podem ir ao banco?

 

Além da prova de vida por biometria facial, quem não puder ir ao banco por dificuldades de locomoção ou por motivo de doença pode fazer a prova de vida por meio de um procurador. Mas, para isso, é preciso que a procuração seja cadastrada no INSS.


A prova de vida por procuração também é uma alternativa para beneficiários que moram no exterior.

 

O bloqueio de pagamento que começa em junho de 2021 vale para quem mora no exterior?

 

Não. Os procedimentos de bloqueio de benefícios por falta de prova de vida de quem vive no exterior serão divulgados em breve.

 

Quando o beneficiário não faz a prova de vida e o benefício é cortado, ele deve ir ao INSS?

 

Caso o pagamento só esteja bloqueado ou o benefício esteja suspenso, o beneficiário deve ir ao banco e realizar a prova de vida. Com isso, o benefício pode ser reativado e os pagamento liberados.


Em casos de cessação do benefício, a pessoa deve pedir a reativação do benefício pelo Meu INSS.


Fonte: www.inss.gov.br




segunda-feira, 10 de maio de 2021

Cartório - Falta de informação ao INSS de nascimentos e óbitos - Constitui infração sujeita à multa, conforme a IN INSS Nº 116/2021



IN INSS Nº 116/2021


 7 mai 2021 - Trabalho / Previdência

 

Instrução Normativa INSS Nº 116 de 2021 disciplinar o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo artigo 68 da Lei Nº 8212 de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.


O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.


Instrução Normativa INSS Nº 116 de 05/05/2021 foi publicada no DOU em 07/05/2021.



Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Novo eSocial Simplificado: Como será a implantação para pessoas físicas e jurídicas

 


Cronograma prevê a obrigatoriedade do envio de eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo a partir de maio/21. Período de convivência de versões permitirá que os empregadores se adaptem gradualmente. Implantação da versão S-1.0 foi reprogramada para 17/05, para não coincidir com o período de fechamento de folha do mês anterior.



Maio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples, além de empregadores pessoas físicas. É o maior grupo de obrigados do eSocial.


Por isso, de maneira a promover uma transição mais tranquila, foi previsto um calendário de implantação com o menor impacto possível, levando em consideração, inclusive, solicitações feitas por empresas:


Implantação do Novo eSocial v. S-1.0

A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 10, foi reprogramada para o dia 17 de maio. Essa medida garante que as empresas não tenham de lidar com implantação ou atualizações de sistema justamente durante o período do fechamento da folha de abril/21, que ocorre até o dia 15 de maio.


Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0

A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:


Dia 08/05 (sábado), das 08h00 às 18h00 Dia 16/05 (domingo, a partir da 00h00) até às 14h00 do dia 17/05 (segunda-feira)


As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.



Período de convivência

Como já noticiado, haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0, que estará disponível a partir das 14h00 do dia 17/05. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.


Início da obrigatoriedade do terceiro grupo

Fica mantido o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo, ou seja, a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Contudo, com a reprogramação do início da versão S-1.0 para o dia 17, entre os dias 10 e 15, os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5. A partir do dia 17, serão aceitos eventos em quaisquer das versões.


Tabelas do eSocial

A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 17.


Fonte: www.esocial.gov.br