Através dele será apurado o que foi deixado de positivo e de negativo.
Quem arca com o negativo é justamente o que houver de positivo do Falecido.
E apenas se sobrar alguma coisa é que haverá transmissão aos herdeiros.
Exemplo: Se há um empréstimo
de 50 mil reais e um carro quitado de 30 mil, o carro será utilizado para o
pagamento da dívida.
01)Se não há mais bens para fazer frente ao empréstimo, ele
não será transferido aos herdeiros e esses 20 mil restantes serão assumidos
como prejuízo pelo credor (pessoa que tem valor a receber).
02)Se o carro valesse 60 mil,
o débito seria pago e os 10 mil restantes divididos entre os herdeiros.
(divisão grosseira, pois, deve também ser incluído impostos e despesas
processuais).
Por força de lei, as dívidas não passam de pai
para filho.
Elas devem ser pagas pelos sucessores do
falecido se ele deixou bens (Do Falecido) suficientes para pagá-las.
Obs:
Muita Atenção –
Credor pode abrir o inventário.
Se sabendo da informação de que os bens do
inventário serão utilizados para pagar as dívidas, os herdeiros decidem não
iniciar o procedimento, usufruindo informalmente do que for possível, é preciso
cuidado: a lei possibilita que os credores realizem a abertura do inventário,
buscando o pagamento de seus créditos (art. 616, VI, Código
de Processo Civil).
Inclusive essa
possibilidade se estende não só aos credores do falecido, mas do próprio
herdeiro (que poderia evitar a abertura e transferência do patrimônio,
mantendo-se, assim, teoricamente sem crédito para quitar sua obrigação).
E se o credor só
descobre que a pessoa morreu após a partilha de bens?
Se a pessoa que tem um valor a receber só
descobre que a pessoa faleceu e tinha patrimônio para lhe pagar após os
herdeiros terem partilhado os bens, ele poderá cobrar desses herdeiros – com o
detalhe que eles só responderão pela dívida no limite do que receberam
(art. 597, Código
de Processo Civil).
Fonte: Anne Lacerda de Brito
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