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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE LOCAL RESERVADO PARA DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS QUE OS CONSUMIDORES DESISTIREM DE ADQUIRIR.

“SUPERMERCADISTAS”

Da Obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir. O não cumprimento incidirá multa de 2000 VRTEs, em caso de reincidências será aplicado o dobro da multa.



LEI Nº 9.515 (D.O. de 10/09/2010)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.

Art. 2º Se os produtos, de que trata o artigo 1º, necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, sendo aplicadas em dobro em casos de reincidências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 setembro de 2010.



PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O. de 10/09/2010)


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Supermercados - Pis e Cofins sobre Carne Bovina e Suína

                                                         - Supermercados –
Base Legal do  Pis e Cofins  sobre  Carne Bovina e Carne Suína



CARNE BOVINA

Na Regra Geral, os créditos para o PIS/COFINS das aquisições de carnes são 1,65% e 7,60%(totalizando 9,25%) sobre o valor da compra.

I - Considerando que o vendedor não esteja enquadrado nas condições de suspensão das contribuições, conforme informado , o supermercado em suas aquisições deverá se aproveitar de créditos normalmente, aplicando as alíquotas de 1,65% - PIS e 7,6% - COFINS, nos termos do art. 3º da Lei 10.833/2003.


A exceção é, quando adquirir os mesmos produtos de empresas tributadas pelo lucro real e que, fizerem constar nas suas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente para Pis e Cofins (Conforme exigencia da lei).


Nesse caso, o fornecedor não pagou nada para o PIS/COFINS devido a suspensão de tais tributos pela União, logo só poderá aproveitar 40% dos percentuais integrais, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente.


A venda realizada pelo Supermercadista será tributada sempre, não importando de quem adquiriu ou valor do crédito aproveitado, em 1,65% PIS e 7,60% COFINS.

Base Legal : LEI Nº 12.058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 / Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009


CARNE SUÍNA e AVES
A Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 -

 Nova redação do Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011

Alterou a tributação do PIS e da COFINS das carnes  suína e aves, cujos efeitos aos varejistas, impactarão negativamente em suas atividades.

O Artigo 54 : Fixa com precisão a suspensão da incidência do PIS e da COFINS exclusivamente nas saídas internas dos frigoríficos e abatedouros.

A Lei 12431 de 24/06/2011 modifica e amplia esta supensão para as Pessoas Juridicas que comercializão carne suína e de aves  conforme Inciso IV do Artigo 54 da Lei 12350/2010.

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

III - animais vivos classificados nas posições 01.03(Animais vivos da espécie suína.) e 01.05(Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.) da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. ( Nova redação dada pela Lei 12431 do dia 24/06/2011


Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

COMPRAS  DA MERCADORIA.
COMPRAS DE FRIGORIFICOS, DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS: não haverá crédito integral para o varejista, substituído pelo crédito presumido de 12% das alíquotas, o que representa 0,198 para o PIS e 0,912 para a Cofins.( Entendimento da Lei 12431 do dia 24/06/2011.)


Art. 56- Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

VENDAS DA MERCADORIA PARA CONSUMIDOR FINAL.
Incidira o a aplicação  normal das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60 para COFINS.


                
IDENTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO :   No  caso das carnes bovinas como exemplo, a suspensão consta  na nota fiscal o Artigo regularizador e sua Lei ou Instrução Normativa.  Na Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 sobre carnes suínas e de aves devera haver a regulamentação para estabelecer o detalhes a serem destacados na emissão das notas fiscais.



PRECIFICAÇÃO: Impacto Negativo dos preços a varejo, pois haverá aumento nos custos dos produtos pelo não repasse por parte dos frigoríficos.



VAREJISTA - ADEQUAÇÃO :  reconhecer credito presumido, como citado acima, aumentara o valor do custo das mercadorias adquiridas.


Farol Tributário : No centro das discurssões esqueceram do consumidor final, houve um desequilíbrio, pois apenas uma ponta foi desonerada. Para poder viabilizar um benefício ao consumidor, o varejo também deveria ser desonerado”

Supermercados - Base Legal do Pis e Cofins sobre a Carne Bovina

Supermercados - Base Legal do  Pis e Cofins sobre a Carne Bovina

Regra Geral:  Os créditos para o PIS/COFINS das aquisições de carnes são 1,65% e 7,60%(totalizando 9,25%) sobre o valor da compra.

I - Considerando que o vendedor não esteja enquadrado nas condições de suspensão das contribuições, conforme informado , o supermercado em suas aquisições deverá se aproveitar de créditos normalmente, aplicando as alíquotas de 1,65% - PIS e 7,6% - COFINS, nos termos do art. 3º da Lei 10.833/2003.


A exceção é, quando adquirir os mesmos produtos de empresas tributadas pelo lucro real e que, fizerem constar nas suas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente para Pis e Cofins (Conforme exigencia da lei).


Nesse caso, o fornecedor não pagou nada para o PIS/COFINS devido a suspensão de tais tributos pela União, logo só poderá aproveitar 40% dos percentuais integrais, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente.


A venda realizada pelo Supermercadista será tributada sempre, não importando de quem adquiriu ou valor do crédito aproveitado, em 1,65% PIS e 7,60% COFINS.

Base Legal : LEI Nº 12.058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 / Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Construção Civil - Não incidencia de ICMS conforme RICMS/ES

Das Empresas de Construção Civil

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

Art. 459.  O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto

Art. 461.  O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Benefício aos Idosos (acima de 65 anos) e Pessoas Deficiêntes para terem condições mínimas de uma vida digna.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.


QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.


-Crianças e Adolcentes: O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago  também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.


- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.


OBS: Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Cálculo da renda familiar:  considera-se o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:

O requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.


O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.

Não é pago 13º salário.


Obs:  (ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.


Exigência da apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar anexo aos seguintes formularios:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
  • Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social)

FONTE : Legislação específica:
          BPC-LOAS, Lei nº 8.742/1993                                   
                                   
Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);

Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência  incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);

Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);

Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

                         

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Para fins de pagamento da diferença de alíquotas

RICMS-ES
 DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

 Art. 2.º  O imposto incide sobre:      

                   
 § 1.º  O imposto incide, também, sobre:

 IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.


Art. 72.  Nas hipóteses do art. 2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Parágrafo único.  Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.


quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Custo para manter departamento de contabilidade interno é estimado em R$ 17 mil mensais, contra até R$ 2 mil da terceirizada

O excesso de tarefas burocráticas, as mudanças constantes de regras e os gastos elevados com profissionais são apontados por especialistas como fatores mais que suficientes para que as pequenas empresas optem pela terceirização dos serviços de contabilidade. A alternativa seria a criação de um departamento próprio, hipótese praticamente descartada por conta da insuficiência de tarefas para ocupar um funcionário durante todo o mês.



“Para uma empresa com faturamento de até R$ 50 milhões por ano, a terceirização é a melhor saída”, afirma uma empresa de auditoria e consultoria que está entre as seis maiores do setor. "Quando esse patamar for superado, aí sim justifica-se a montagem de uma equipe de contabilidade." Esse é quase um consenso. “Numa pequena empresa, normalmente não há tanto trabalho para ocupar uma ou duas pessoas todos os dias”, diz a Ibracon.



Legislação detalhada


Enory Luiz Spinelli, vice-presidente operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), lembra que os escritórios especializados têm conhecimento sedimentado sobre as normas contábeis, pois devem acompanhar cada detalhe da legislação para poder atender clientes de diversos segmentos.

“A lei 11.638, de 2007, promoveu muitas mudanças na contabilidade, o que demanda aperfeiçoamento profissional. Além disso, há todas as regras de implementação do Sped Contábil e do Sped Fiscal, que aumentam a responsabilidade e exige conhecimento do contabilista”, afirma. Isso sem contar a adaptação da Legislação Societária às normas internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standard).


A profissão está numa fase de transição, que exige aperfeiçoamento constante dos contabilistas. Esse ponto é indicado por Arisa, do CFC, como fator contrário à contratação de pessoal próprio, já que a pequena empresa terá de gastar com cursos e palestras para que a equipe mantenha-se atualizada. “Além disso”, diz Arisa, “se contratar uma pessoa para toda a contabilidade, tem de ser um profissional gabaritado, que irá requerer um salário alto”.


Segundo as contas de Especialistas, os gastos minimos mensais seriam de cerca de R$ 17 mil por mês. Essa verba seria suficiente para pagar um total de pouco mais de R$ 10 mil em salários e R$ 7 mil em encargos sociais. Dos salários, R$ 5 mil iriam para um contabilista, mais R$ 1,3 mil para um auxiliar (o mínimo determinado pelo Sindicato dos Contabilistas do Estado de São Paulo). O restante seria divido entre mais dois funcionários, um para o departamento de recursos humanos e outro para o departamento fiscal.


“Esses seriam os custos para a montagem de um departamento interno. Para terceirizar o trabalho, um bom escritório cobraria entre R$ 1 mil e R$ 2 mil, isso levando em conta uma empresa pequena, com cerca de dez funcionários e a emissão de mais ou menos cem notas fiscais por mês”.

“Com a terceirização, tem-se um custo menor.”

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física Ano 2011 - Procedimentos e Normas

Segunda-feira, dia 13 de dezembro  de 2010, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União as normas e os procedimentos para a apresentação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011.



 Para os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 ou aqueles que tiveram ganho de capital na alienação de bens, direitos, operações realizadas no mercado financeiro, que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil, devem entregar a declaração.

Além disso, os contribuintes que tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano passado, de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300 mil e contribuintes que passaram à condições de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, também precisam entregar a declaração.

O prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda (IR) deste ano começa no dia 1º de março de 2011 e se estende até o dia 29 de abril de 2011, às 23h59m.

A multa por atraso terá valor mínimo de R$165,74 e pode chegar até 20% do imposto de renda devido pelo contribuinte.

 A Receita afirma que as declarações poderão ser enviadas pela internet ou entregues em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Vale ressaltar que no próximo ano, as declarações serão aceitas apenas pela internet.

Como será a entrega A entrega da declaração poderá ser feita em dois modelos: simplificado ou completo. O documento simplificado continua com a mesma regra: desconto de 20% da renda tributável. Segundo a Receita, o limite do desconto do IR é de R$ 13.317,09.

Já para os contribuintes que optarem pela dedução por dependentes, a declaração deverá ser completa. O valor subiu para até R$ 1.808,26. Porém, as despesas com educação tiveram o limite de dedução ampliado para R$2.830,84.

As deduções com despesas médicas continuam da mesma forma, sem limite máximo. Para os contribuintes que quiserem fazer uma simulação é só baixar o aplicativo, que já está disponível do site www.receita.fazenda.gov.br. O programa está em fase de teste e pode sofrer modificações até ser homologado.


Atenção : O contribuinte não poderá enviar sua declaração por esse aplicativo.


Fonte: Comunicação CFC