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sexta-feira, 29 de abril de 2011

SINTEGRA - Obrigatoriedade do envio do Registro Tipo 74 - Inventario

Registro tipo 74 = Registros de Inventários


Estão obrigados a apresentar este registro, todos os contribuintes que utilizam  processamento de dados, ficando dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.


Na Regra Geral, deve ser informado duas vezes por ano, no arquivo referente ao último mês do exercício, repetindo os mesmos dados apresentados no arquivo do primeiro mês do exercício seguinte.


Farol Tributário: Seguindo orientação através de consultas informais aos responsáveis pelo SINTEGRA, as empresas deverão apresentar o arquivo do mês em que foi realizado o inventário e no do mês subseqüente, conforme exemplos abaixo:

          I) - Empresas que apuram o IR pelo lucro real, deverão a cada mês, apresentar no arquivo magnético os registros tipo 74 referentes ao mês anterior-(EF) e ao mês corrente-(EI).
 II)- Demais empresas que realizam inventário em dezembro, apresentar no arquivo magnético de dezembro-(EF) e também no de janeiro-(EI).

Manual de Orientação do Sintegra
19A.1. observações:

19A.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;

19A.1.2. os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;


Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas


Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
mercadorias de propriedade do informante e em seu poder
2
mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros
3
mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante


terça-feira, 26 de abril de 2011

LATICÍNIOS e ALHO PICADO

LATICÍNIOS  e  ALHO PICADO

1)    LATICÍNIOS suas  PARTICULARIDADES
 NA
ESCRITURAÇÃO FISCAL E APURAÇÃO DO ICMS.

O RICMS-ES em seu Inciso II do  Artigo 70,  trata da redução da base de cálculo nos derivados do leite produzidos no Espírito Santo, neste Artigo em seu  § 12  determina que os relacionados estabelecimentos beneficiários desta redução, deverão atender mensalmente as seguintes obrigações acessórias:

§ 12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e
 II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.


FAROL TRIBUTARIO: Estabelecimentos Beneficiários
Art. 70.  A base de cálculo será reduzida

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

 Orientação  para esta nova obrigação acessória:
I.    Para conhecer as vendas e o débito do imposto gerado com base no Mapa Resumo, gerar código distinto para identificar a tributação no ECF,.

II.    No Livro de Saídas de Mercadorias os valores correspondentes às operações acima devem ser Escriturados em linhas separadas.

III.  Notas fiscais de entradas:  Dos derivados do leite alcançados pelo benefício, escriturá-las indicando no campo de observações ou em outro campo que possibilite a identificação destas operações.

IV   Do Encerramento do período:  emitir separadamente, os registros identificados na forma acima, colocando em anexo aos livros de Entradas e Saídas, após a totalização do mês.

V.   Livro de Apuração do ICMS:  dados das entradas e saídas acima detalhados, para apurar o imposto devido nas operações com derivados do leite produzidos no Espírito Santo.

VI.    Os valores devidos estarão contidos dentro da escrituração e apuração normal, estes controles demonstrativos auxiliares são meramente informativos.

VII.    Esta orientação esta visando apenas a atender as exigências legais citadas, que é objeto de  punição em caso de falta de atendimento, por se tratar de  uma obrigação acessória. 


2)     ALHO PICADO e sua TRIBUTAÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado emitiu o Parecer Nº. 424/2010 .

A SEFAZ-ES transparece em seu texto que o alho picado e embalado não apresenta mais as características de produto in natura , por ter sofrido processo de industrialização, nos termos da legislação do IPI.

Seguindo a determinação deste Parecer, a tributação do produto será de 17%, não estando alcançada pela redução de base de cálculo prevista no Artigo 70, Inciso IX, alínea “u” do RICMS-ES.

Quando do cadastramento deste produto regularizar o tratamento tributário.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONFECÇÃO DE FORMULARIOS EM GRAFICA PELA SEFAZ – ES

ECF- CONFECÇÃO DE MAPA RESUMO DE CAIXA
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONFECÇÃO DE FORMULARIOS EM GRAFICA PELA SEFAZ – ES.

A  SEFAZ-ES  através do  Decreto  N.º 1923-R, de 20 de Setembro de  2007, em seu  Art. 5.º  revoga o inciso IX do art. 680 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, onde   exigia-se  a autorização da confecção deste formulário.

Art. 680.  Com base nas reduções “Z”, emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que deverá conter:

IX – Revogado

Redação original; efeitos até 20.09.07
IX - no rodapé, os dados constantes do art. 646.


Art. 646.  No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.


FAROL TRIBUTARIO:

Respaldado na legislação aludida  acima, os comerciantes usuários do ECF não tem a obrigação de pedir a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF a Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, para confecção do MAPA RESUMO DE CAIXA, podendo assim emiti-los  em seu próprio estabelecimento na forma do  ANEXO XXXV a que se refere o art. 680 do RICMS/ES.

Os empresas utilitárias do Mapa Resumo de Caixa  devem obedecer o que esta transcrito   no Artigo 680 , conforme segue este exemplo:

§ 1.º  O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções “Z”, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2.º  O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, à contabilidade;

II - a segunda via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento; e

III - a terceira via, mantida em arquivo, à disposição do Fisco.





quarta-feira, 6 de abril de 2011

Surge possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
amplia uso de créditos de PIS e Cofins


Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.

Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.

O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.

A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito.

Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem.

De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda.

O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. ``É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial``.

 A banca vai usar a decisão em ações judiciais. ``Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair.``

Existe entendimento que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.

Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. ``É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa``.
Não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. ``O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva.``

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.

FONTE : Valor Econômico