31/05/2011
Segundo a Receita Federal o Crédito Presumido de ICMS é tributado por PIS-COFINS.
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT)
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), pacificou a posição oficial da Receita Federal sobre Solução de Divergência nº 13/2011 com relação à tributação de créditos presumidos do ICMS pelo PIS e pela COFINS.
A COSIT fez uma distinção entre contribuintes sujeitos aos regimes não cumulativo e cumulativo dessas contribuições.
Regime não Cumulativo:
Posição Oficial publicada determina que se configuram receita bruta, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Por falta de base legal que permita a sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições, estes créditos presumidos estão sujeitos ao PIS/COFINS.
Regime Cumulativo :
A posição oficial da COSIT foi pela não incidência do PIS/COFINS sobre créditos presumidos de PIS/COFINS pela impossibilidade legal de sua configuração como ‘faturamento’.
Veja a ementa da Solução de Divergência nº 13/2011:
Solução de Divergência nº 13/11
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;
Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da COFINS.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da COFINS, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;
Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978.
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