TRF amplia possibilidade de uso de créditos de PIS/ Cofins
20/11/2011
Corte aplica conceito de insumo do decreto do Imposto de Renda
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal.
Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.
A decisão, segundo os advogados tributaristas, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.
As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos.
Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, “não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos”. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.
Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) – Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. “Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, afirma a decisão.
O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.
Para os advogados tributaristas, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.
A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar “condições mais justas para a utilização desses créditos”, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.
Fonte: Valor Econômico via Fenacon
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.