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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

SPED PIS/COFINS - VEREJISTAS DE CIGARROS

IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
 SPED  PIS/COFINS - VEREJISTAS DE CIGARROS

 
"Art. 38. Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art.4° (Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48(Art. 48. A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por:  I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e   II – 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins). , para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição."

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