Não há incidência de PIS/COFINS sobre transferências de mercadorias
Fato gerador PIS e COFINS
O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003. É o regime de débito e crédito.
Semelhante à sistemática cumulativa, o PIS/PASEP e a COFINS não-cumulativos têm como fato gerador o faturamento mensal da empresa, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Não há incidência de PIS/COFINS sobre transferências de mercadorias.
Quanto ao dispositivo legal, a própria lei que rege essas contribuições no regime Nao-Cumulativo, a 10.833/2003, é bem clara quanto à formação da base de cálculo, e assim dispõe a Lei em seu Art.1º:
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
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