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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

AQUICULTURA E PESCA - BASE DE CALCULO REDUZIDA EM 100% EM OPERAÇÕES INTERNAS


AQUICULTURA: é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.

D.O.E.: 31.08.2011
DECRETO N.º 2842- R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-M, com a seguinte redação:

 “CAPÍTULO XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE
AQUICULTURA E PESCA

Art. 534-Z-Z-B.  A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

Parágrafo único.  Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. 

Art. 534-Z-Z-C.  Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Parágrafo único.  Deverão ser estornados integralmente:

I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo; e

II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.” (NR)

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

Art. 3.º  Fica revogado o art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado



MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda


ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

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