AQUICULTURA: é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem. |
D.O.E.: 31.08.2011 DECRETO N.º 2842- R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-M, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII-M DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. Art. 534-Z-Z-C. Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido. Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente: I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011. Art. 3.º Fica revogado o art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do EstadoMAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda ENIO BERGOLI DA COSTA Secretário de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca |
A área tributaria, é considerada por todos os empresários um acumulo de complexas legislações. Valendo-se de experiências, especializado conhecimento e técnicas específicas, o FAROL TRIBUTARIO faz acompanhamento personalizado da vida fiscal de sua empresa.
Total de visualizações de página
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
AQUICULTURA E PESCA - BASE DE CALCULO REDUZIDA EM 100% EM OPERAÇÕES INTERNAS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.