O que você faz na internet, pode ser considerado crime.
Infelizmente, inúmeras pessoas se expõem, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem, maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam direitos autorais, violam segredos industriais, praticam concorrência desleal, tentam destruir a vida pessoal e profissional de terceiros.
“Nos últimos anos já vimos casos gravíssimos de jovens se suicidando em razão de cyberbullying, seqüestradores “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou intencionalmente”.
É urgente que a sociedade se conscientize de que é necessário fazer uso responsável das mídias sociais, bem como saber quais as conseqüências dos atos praticados pela Internet, que possui uma propagação mundial e imediata.
“A regra geral da legislação penal brasileira dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável (Art. 21 do Código Penal), ou seja, ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei para se defender”.
*Enumeração de alguns crimes cometidos pela Internet e que são enquadrados das seguintes formas:
Discriminação ou preconceito na Internet:
crime previsto no Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89;
Calúnia, Injuria e Difamação por meio que facilite o ilícito:
crimes previstos nos Arts. 138, 139 , 140, respectivamente, combinado com o Art. 141, inc. III, todos do Código Penal;
Ameaça:
crime previsto no Art. 147 do Código Penal;
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:
crime previsto no Art. 122 do Código Penal;
Falsa Identidade:
crime previsto no Art. 307 do Código Penal;
Violação de Segredo Profissional:
crime previsto no Art. 154 do Código Penal;
Concorrência Desleal:
crime previsto no Art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96);
Responsabilidade civil dos provedores de serviço de Internet que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido inserido por terceiros caso sejam previamente cientificados:
Art. 186 do Código Civil;
Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de idade por atos ilícitos:
Art. 932, Inc. I, do Código Civil;
Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por atos ilícitos:
Art. 932, Inc. III, do Código Civil;
Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato lesivo da honra ou boa fama contra qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos:
Art. 482 da CLT, alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.
“Os 10 Mandamentos das Redes Sociais”, onde os internautas podem seguir as dicas e ficar bem longe de qualquer tipo de crime e de criminosos virtuais, já que a Internet não é “um mundo sem lei”.
São eles:
Assim como na vida real, seja ético, honesto, integro, justo, sincero, bondoso e humano;
Leia atentadamente os termos de uso (contratos) das redes sociais antes de assiná-los digitalmente;
Utilize as opções mais restritivas de privacidade que as redes sociais disponibilizam;
Não converse com estranhos nas ruas virtuais, não adicione amigos ou mantenha relacionamentos nas redes sociais sem ter certeza de que quem está do outro lado do computador são seus amigos na vida real;
Cuide de sua senha como você cuida da chave de sua casa. Ela é a sua autenticação na Internet;
Não revele dados pessoais em redes sociais. Criminosos pesquisam o perfil das suas vítimas na Internet;
Não tire fotos comprometedoras de você mesmo ou de terceiros, muito menos as exponha na Internet;
Não utilize identidade de terceiros, não seja racista, não ofenda, não ameace e não humilhe terceiros. Tudo isso é crime;
Jamais incentive ou auxilie o suicídio;
Pense muito antes de se manifestar em qualquer rede social, pois o seu pensamento se eternizará na Internet, que muitas vezes não permite o direito ao arrependimento.
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