Informações aos Senhores
Fabricantes e Produtores do Alho -
Alteração no acondicionamento do Produto
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA A G R I C U L T U R A , A B A S T E C I M E N T O , AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA nº 039-R, de 14 de setembro de 2011.
Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado do Espírito Santo o uso de embalagem para acondicionamento e transporte do Alho , com o objetivo de comercialização no mercado atacadista.
Art. 2º O alho deverá estar acondicionado em caixas de papelão ondulado , caixas de madeira e saco de fibra natural ou sintética, resistentes cor clara, novas, limpas e secas, que não transmitam odor ou sabor estranho ao produto.
Art. 3º As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - do Fabricante:
a) Identificação (razão social da indústria, CNPJ, Inscrição estadual e endereço);
b) Regist ros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas tec imento – MAPA e no INMETRO;
c) Descrições adequadas de uso, tais como, peso máximo para empilhamento e manuseio e se a mesma é retornável ou descartável.
a) Identificação do produtor;
b) Número do registro no INCRA;
c) Endereço;
d) Nome do cultivar;
e) Classe ou calibre;
f) Tipo;
g) Peso líquido;
h) Data do acondicionamento
Art. 4º As embalagens deverão ter capacidade para acondicionar 10 (dez ) quilos do produto (peso padrão utilizado no mercado atacadista) e deverão conter as seguintes dimensões, de acordo com os materiais utilizados na fabricação:
I - CAIXA DE PAPELÃO ONDULADO
- Quando a embalagem for fabricada com es te material, deverá co nter as seguintes dimensões:
b) Largura: 28,0 cm.
c) Altura: 20,0 cm.
d) Admite-se uma tolerância de 02 (dois) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões
II - SACO DE POLIPROPILENO OU DE FIBRA NATURAL
- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:
a) Comprimento: 60,0 cm.
b) Largura: 35,0 cm.
c) Admite-se uma tolerância de 03 (três) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões.
- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:
b) Largura: 30,5 cm
c) Altura: 16,0 cm
Art. 5º Não será permitida a comercialização do produto em réstias.
Art. 6º Decorridos 12 (doze) meses após a publicação desta portaria não mais será aceita para comercialização no s mercados atacadistas da CEASA/ES o alho embalado em sacos de fibra natural ou sintética.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Vitória, 14 de setembro de 2011.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,Aqüicultura e Pesca.
Protocolo 63723
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