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sábado, 1 de dezembro de 2012

RICMS/ES - Transferência de Mercadoria



RICMS/ES   -  Transferência de Mercadoria

Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é: 

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

§ 3.º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: 
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou 
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 

§ 6.º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Art. 65.  Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é: 
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 
II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou 
III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

domingo, 11 de novembro de 2012

A Legislação da ECF determina o seguinte sobre acobertamento de Cupom Fiscal CFOP o código 5.929

RICMS/ES

A Legislação da ECF determina o seguinte sobre acobertamento de Cupom Fiscal CFOP o código 5.929

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;


BASE LEGAL:

Da Obrigatoriedade do Uso de ECF

Art. 699-Z-A.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo

§ 3.º  Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

§ 4.º  A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV

Art. 699-Z-P.  A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A, § 4.º, II.

§ 1.º  A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
 Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10)

§ 2.º  As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

O adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.



 O adquirente da mercadoria comprada de um Atacadista com Base de Calculo Reduzida, quando não destiná-la  à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pelo pagamento complementar do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento fornecedor aludido.

BASE LEGAL

                                             RICMS - ES  
As Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
 

§ 4.º  Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

domingo, 30 de setembro de 2012

Como o Sped Social vai afetar as empresas?



Saiba como o Sped Social vai afetar as  empresas

Com implantação prevista para 2013, a Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - mais conhecida como Sped Social - vai afetar a rotina das empresas.

 O sistema reunirá em um só arquivo informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos, como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita e INSS.
O Sped Social vai ser exigido, em um primeiro momento, somente para as empresas que fazem parte dos setores que obtiveram desoneração da folha de pagamentos em 2012 - e aí não importa se elas são de micro ou grande porte. Entre esses setores está o têxtil, de tecnologia da informação e de móveis, por exemplo.

"Em longo prazo, o sistema digital de prestação de contas do governo será estendido para todas as empresas e segmentos".


O objetivo é eliminar, em uma primeira fase, o papel usado na impressão de folha de pagamento. Depois, o livro de registros deverá ser banido. As ações facilitam o trabalho do Fisco, já que os créditos previdenciários e trabalhistas serão reunidos em base única.

"As empresas, especialmente as de contabilidade, terão custos para adequar sua estrutura administrativa, pois o programa do escritório terá de ser compatível com o do governo".


As informações que farão parte do Sped Social são as seguintes:
Eventos trabalhistas - tais como admissões, afastamentos, comunicação de aviso prévio etc -, folha de pagamento e retenções de contribuições previdenciárias.

Benefícios para as empresas:
Por ser um sistema digital, que não permite um acompanhamento humano, as chances de fraude serão quase extintas".


É esperado uma diminuição na sonegação de impostos, o que favorece uma concorrência mais leal entre as empresas.

Com a melhoria da arrecadação, há a possibilidade de desoneração maior na folha de pagamento das empresas". Segundo dados da Receita, o Sped Social visa também reduzir a informalidade na relação de emprego.

É importante que mesmo os empreendedores que terceirizem a área de contabilidade - realidade na maior parte das micro e pequenas empresas - tenham conhecimento sobre o Sped Social.
O empresário precisa saber do que se trata até para poder cobrar de maneira mais efetiva o seu escritório de contabilidade.
Atenção: A multa para quem não se adequar ao sistema está prevista em R$ 5 mil por mês a partir da dada de implantação.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Etiquetas e boas maneiras no uso do e-mail

 Etiquetas e boas maneiras no uso do e-mail Nos dias de hoje o correio eletrônico é uma das ferramentas mais utilizadas como meio de comunicação entre empresas e até mesmo no nosso dia-a-dia e nos nossos circuitos mais informais.


No entanto, se para estes últimos o grau de informalidade nos permite ter qualquer conversa, dar erros quando escrevemos ou fazer abreviaturas hieroglíficas que só os mais perspicazes percebem ao mesmo tempo que incluímos uns "smiles" aqui e ali, outros níveis de relacionamento não permitem tal intimidade e obrigam a algumas regras de conduta e de boa educação.



Saber trabalhar com o e-mail é essencial. Faz parte do nosso quotidiano e é rara a pessoa que não manda todos os dias os seus "mails", quer sejam de caráter pessoal ou profissional. No entanto esta ferramenta tem as suas "regras" próprias e exige alguns cuidados de modo a não ser apanhado desprevenido e acabar por cometer erros crassos.



Acima de tudo há que saber distinguir entre trabalho e vida pessoal. Nunca ouviu dizer "Trabalho é trabalho, conhaque é conhaque"?


No que diz respeito à sua vida pessoal e aos seus amigos íntimos você pode escrever tudo o que quiser, da maneira que lhe apetecer; pode mandar "mails" picantes, contar anedotas ou encher-lhes a "mailbox" com vídeos enormes. Não pode é fazer o mesmo quando se tratar de trabalho e de assuntos com uma certa responsabilidade.

Não se esqueça nunca que:   É a sua imagem que está em jogo!

E que vai ficar seriamente afetada se você cometer o erro de não respeitar as mais elementares regras de conduta para o bom uso do seu correio eletrônico.


Por exemplo:

Letras maiúsculas - nunca se deve escrever com letras maiúsculas, exceto no que é obrigatório, porque vai ser interpretado como sinal que está gritando com a pessoa para quem está enviando o mail.


Profissionalismo - quando escrever um e-mail faça-o de uma forma tão profissional quanto uma carta normal


Erros ortográficos - antes de enviar o e-mail, certifique-se que está escrito da forma correta, sem qualquer tipo de erro e bastante legível e compreensível.


Conteúdo - cuidado com o que escreve num e-mail. Não escreva o que não gostaria de ler em voz alta numa reunião. Os e-mails são muitas vezes reenviados para outros e, por isso, tome atenção ao que escreve.


Anexos - antes de enviar qualquer tipo de anexos verifique se ele tem algum tipo de vírus.


Tamanho - tome cuidado com o tamanho dos anexos que envia. Anexos muito grandes, como ficheiros áudio ou vídeo podem entupir o sistema do receptor do e-mail.


Assunto - não se esqueça sempre de escrever qual é o assunto do seu e-mail.


Se cumprir estas pequenas regras vai ver como a sua vida vai ficar muito mais simplificada e escrever um e-mail vai deixar de ser um bicho de sete cabeças.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

RIR/1999, arts. 289 e 290.- custo de aquisição

O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?

Segundo o  RIR/1999, arts. 289 e 290.

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação.

O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:

a) o custo de aquisição de matérias
primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;


b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;


c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;


d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e


e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Notas:
1) Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;
2) Não se incluem no custo de aquisição ou de produção os impostos recuperáveis mediante créditos na escrita fiscal.

sábado, 21 de julho de 2012

Lei Nº 12690 DE 19/07/2012 (Federal) - Institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP


Lei Nº 12690 DE 19/07/2012 (Federal)
Data D.O.: 20/07/2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1º. A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Art. 2º. Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Art. 3º. A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Art. 4º. A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º. A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º. A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7º. A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º (VETADO).

§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.

§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 8º. As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º. O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10º. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.

§ 1º É obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação social da cooperativa.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 11º. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

§ 3º O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

§ 4º As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

§ 6º A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

Art. 12º. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 13º. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

Art. 14º. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.

Art. 15º. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.

Art. 16º. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17º. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.

§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 18º. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP

Art. 19º. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:

I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;

III - a viabilização de linhas de crédito;

IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;

V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;

VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 20º. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;

III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;

IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;

V - (VETADO);

VI - (VETADO).

§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 21º. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.

Art. 22º. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 23º. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - de recursos orçamentários da União; e

III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 24º. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. (VETADO).


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao anobase anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

Art. 27º. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28º. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 29º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30º. (VETADO).

Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Mensagem nº 331, de 19 de Julho de 2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004 (nº 131/08 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943".

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 18

"§ 1o A constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim."

Razão do veto

"A necessidade de ação judicial autônoma para apuração de fraudes exclui a atuação administrativa na fiscalização do trabalho, desrespeitando o art. 21, inciso XXIV, da Constituição."

Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos V e VI do art. 20

"V - habilitar as instituições financeiras para operação no Pronacoop;

VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação."

Parágrafo único do art. 24

"Parágrafo único. São autorizados a operar o Pronacoop as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito, desde que habilitados pelo Comitê Gestor."

Razão dos vetos

"A habilitação de instituições financeiras e a disciplina dos critérios para o repasse dos recursos dependem de fatores de ordem econômica e financeira, que não se coadunam com as atribuições e com a composição paritária do Comitê Gestor."

Art. 25º.

"Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao exercício de atividades laborativas de seus sócios terão acesso aos benefícios de que trata este Capítulo quando adotarem os seguintes princípios:

I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios;

II - participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;

III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios como finalidade da sociedade;

IV - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios, vedada a concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com base na participação do sócio no capital social;

V - indivisibilidade, entre os sócios, da reserva patrimonial

da sociedade, destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a

outra sociedade simples de trabalho solidário, cooperativa ou entidade

de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;

VI - impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um terço) de todo o capital da sociedade."

Razão do veto

"A inclusão das sociedades simples no PRONACOOP amplia em demasia o número de instituições potencialmente beneficiárias do programa, descaracterizando seus objetivos e atingindo sua efetividade."

Já o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Parágrafo único do art. 4º

"Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização."

Razão do veto

"O dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia causar insegurança quanto à sua abrangência e aplicação."

§ 4º do art. 7º

"§ 4º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do horário de trabalho de que trata o inciso II do caput deste artigo e estabelecer os critérios de retribuição das horas adicionais."

Razão do veto

"Por não trazer limites à possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão da Assembléia Geral, o dispositivo poderia representar um risco à saúde e segurança do trabalhador."

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5º

"Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela."

Art. 30

"Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Razão dos vetos

"O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.