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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI

Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/02/2012 (Federal)
Data D.O.: 29/02/2012
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro, alteração, baixa e cancelamento do MEI; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e da Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010, acrescenta o parágrafo único e os incisos I ao V ao art. 1º, acrescenta os §§ 6º, 7 e 8º ao artigo 8º, acrescenta o parágrafo único ao artigo 20, acrescenta as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso I do artigo 22 e acrescenta os artigos 18-A, 19-A, 19-B, 19-C, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E na Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Considera-se:

I - MEI - Microempreendedor Individual;

II - Baixa do Microempreendor Individual - Quando, após a homologação expressa ou tácita, a inscrição do MEI é revogada e para de produzir efeitos;

III - Cancelamento do Microempreendedor Individual - ato praticado, exclusivamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, que visa encerrar a inscrição ou registro do MEI;

IV - CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;

V - Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI deverão ser solicitados e realizados por meio do Portal do Empreendedor e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, automaticamente ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a integração ao sistema." (NR)

"Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;

VI - .....

VII - Revogado;

VIII - .....

IX - .....

Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa e legalização;

emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 2º .....

§ 3º....." (NR)

"Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento.

§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município ou Distrito Federal.

§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI" (NR)

"Art. 12. As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional." (NR)

"Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:

I - .....

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º....." (NR)

"Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º....." (NR)

"Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução." (NR)

"Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa" (NR)

"Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento." (NR)

Parágrafo único. No caso de emissão de talão de notas fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito Federal regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa eletrônica do MEI.

"Subseção VII
Do processo de registro, legalização, alteração e baixa" (NR)

"Art. 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução." (NR)

"Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e:

a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento;

b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17;

c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do Art. 17 Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o Microempreendedor Individual:

1. .....

2. .....

e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:

1. .....

2. .....

3. .....

4. .....

f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;

g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.",

h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI;

i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

"Art. 24. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCMEI." (NR)

Art. 2º. O artigo 19, § 1º, incisos I e II e § 2º, da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela Resolução N 17, de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando ocorrer a hipótese prevista no § 4º, do art. 8º, desta Resolução.

§ 1º No caso de cancelamento da inscrição previsto no caput, o município ou o Distrito Federal deverá:

I - Notificar o interessado; e

II - Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente, cancelamento do respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial, § 2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do § 1º, a Junta Comercial incluirá a informação no Portal do Empreendedor." (NR)

Art. 3º. A Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI."

"Art. 19-A. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF."

"Art. 19-B. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o MEI registrado até o dia 07.02.2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais."

"Art. 19-C. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento do pedido."

"Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo."

"Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.

Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo."

"Art. 29-C. No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior."

"Art. 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.

§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercido a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

"Art. 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.

Art. 4º. Para efeito de padronização formal, o CGSIM fará publicar versão da Resolução nº 16, independentemente de nova deliberação, com o uso adequado de siglas conforme a alínea "e" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A eficácia desta resolução dependerá da disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

domingo, 19 de fevereiro de 2012

O Quadro "C" da DIEF Sefaz-ES é de preenchimento obrigatório.

Em conformidade com o artigo 114 do CAPÍTULO VII das Infrações da Lei de ICMS, constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Retenção de 11% INSS - SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento, suporte, manutenção de sistemas e projetos de informática, bem como, cessão e licença de uso e exploração de sistemas, em face da ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Receita restringe uso de créditos da Cofins

Receita restringe uso de créditos da Cofins

14/02/2012
A Receita Federal editou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011.

O caso analisado que deu origem à solução é de uma empresa de Fortaleza. Nas operações de exportação, a companhia cearense arca com despesas de postagem e quer usar essas despesas como créditos das contribuições para reduzir o valor final a pagar dos tributos.

Na solução de consulta, a Receita declara que os bens e serviços que geram créditos são os "exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições". Determina também que as despesas de postagem, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na operação de venda e, portanto, não resultam em créditos.

"Essa solução de consulta interna mostra que a interpretação restritiva da Receita se fortaleceu apesar das recentes decisões do STJ e Carf de entendimento mais amplo",


No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza usados no processo de produção. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Câmara Superior da 3ª Seção foi favorável ao Frigorífico Frangosul ao considerar como insumos os gastos com os uniformes dos funcionários, ainda que não sejam consumidos no processo produtivo.

A  a orientação da solução interna é preocupante porque, na situação em análise, a empresa usa a postagem para exportar, o que lhe é essencial.  Enquanto a Receita entende que insumo deve ser vinculado à produção da mercadoria, o Carf tem julgado que insumo é o essencial e necessário para a produção, mesmo que não componha o produto final. "O conselho ainda não pacificou seu posicionamento, mas a Receita caminha na direção contrária. Isso sinaliza que o Carf ainda terá muitos recursos de contribuintes para a analisar".

A postagem por correio equipara-se ao frete na operação de venda.

"A postagem é o meio que a empresa encontrou para colocar o bem à disposição do consumidor",  a Receita contraria o princípio da não cumulatividade, promovendo bitributação, ao vedar o uso do crédito.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ATENÇÃO SENHORES EMPRESARIOS - EFD - A obrigatoriedade prevista aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada.

                    PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011
·        ·       Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.
·        ·       Alterado pelos Prots. ICMS 40/11, 66/11, 88/11
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 88/11, efeitos a partir de 22.12.11.
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.