Qual o
prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI retificadora?
Nos termos do Ajuste Sinief nº 11/2012, para entrega do arquivo retificador da EFD-ICMS/IPI deverão ser observados os seguintes prazos:
1) Até o prazo legal para entrega da escrituração, qual seja, quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização do fisco;
2) Até o
último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração
independentemente de autorização do fisco.
3) Após o
prazo de que trata o item 2, somente nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamentos corretivos, mediante autorização do fisco.
O Ajuste Sinief nº 11/2012 dispõe ainda sobre as regras gerais de Retificação da EFD-ICMS/IPI, tais regras constituem padrões obrigatórios a serem adotados em todas as unidades da federação.
O Ajuste Sinief nº 11/2012 dispõe ainda sobre as regras gerais de Retificação da EFD-ICMS/IPI, tais regras constituem padrões obrigatórios a serem adotados em todas as unidades da federação.
Para geração da EFD-ICMS/IPI retificadora, a versão do programa a ser utilizada é a que contiver o leiaute vigente à época do período de apuração, ao passo que, para validação e transmissão, a versão do programa deverá ser a atualizada.
Ressalte-se que a retificação é feita com o envio de arquivo que substitui integralmente a EFD original, não sendo aceito arquivo de caráter complementar.
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