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terça-feira, 1 de outubro de 2013

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal para consumidor final



Senhores MEI favor  informar aos Fornecedores da não existência de vossa Inscrição Estadual baseado no Artigo 162C e 162D.

O Informado no Sintegra NÃO HABILITADO  em sua Inscrição Estadual se trata de CANCELAMENTO DE OFICIO.

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
 I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto


BASE LEGAL 
RICMS/ES 
Art. 162-C.  O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte: 
I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;  
II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias
III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e


Art. 162-D.  O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal: 
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto

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