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terça-feira, 8 de outubro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA



 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - REGRA GERAL

Quando se aplica a ST

Um material está sob Substituição Tributária no seu estado e sua empresa deve realizar uma operação com outra Unidade da federação.
Aplica-se a ST nesta saída ou não?

Para que incida a ST e o remetente seja obrigado a fazer o recolhimento do ICMS pelo destinatário, deve haver acordo entre estes Estados*:

 - Convênio: quando todos os Estados assinam;
 - Protocolo: quando alguns Estados assinam * incluindo-se o Distrito Federal.

 Fonte legal: Convênio ICMS 81/93.


Quando não há acordo entre os Estados

Não havendo acordo interestadual, a saída é feita no regime normal, como CFOP específico para o tipo de operação e destaque da alíquota interestadual, com exceção das saídas a não-contribuintes que são realizadas com destaque da alíquota interna do remetente.

Fonte legal: Art. 155, § 2º, inc VII da CF


Antecipação

O Estado de destino pode obrigar o seu contribuinte à antecipação do recolhimento imposto quando da entrada interestadual. Essa antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, por guia em nome do destinatário, apenas para agilizar o trâmite da mercadoria nas fronteiras.

A antecipação é obrigação do destinatário e refere-se apenas ao recolhimento do imposto de sua operação, não devendo ser confundida com a substituição tributária, que se trata do recolhimento de toda a cadeia.


Quando há acordo entre os Estados: Convênio ou Protocolo

Se há acordo entre o Estado remetente e de destino haverá Substituição Tributária. Em uma operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente nas demais fases da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do Estado de destino até o consumidor final, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido na operação interna original.

·        Esse ICMS recolhido na operação originária poderá ser objeto de ressarcimento. **

Muitas vezes, o acordo interestadual atribui a responsabilidade a contribuintes que em seu estado de origem são substituídos e não estão acostumados a fazer o cálculo do ICMS-ST ou emitir documentos como substitutos. Para ajudá-los nesta operação, seguem algumas orientações que devem ser observadas pelo remetente substituto:

1. O ICMS próprio deve ser recolhido de acordo com a alíquota interestadual

2. O CFOP e CST devem ser os adequados ao tipo de operação sob ST

3. A adoção do MVA deve obedecer a regra: se a saída interna do produto no Estado de destino for maior que 12%, o MVA deve ser ajustado

4. Na nota fiscal devem constar as informações sobre o Protocolo/Convênio que obriga ao recolhimento por ST

5. A GNRE deve acompanhar a DANFE

6. A maioria dos acordos obriga o recolhimento do diferencial de alíquotas por ST nas saídas destinadas ao uso e consumo/integração do destinatário.

Fonte legal: * Cláusula Segunda do Conv. ICMS 81/93 **
Cláusula Terceira do Conv. ICMS 81/93

Como recolher o ICMS-ST – a GNRE

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE é o documento correto para fazer o recolhimento do ICMS-ST, disponível nos sites oficiais das Secretarias de Fazenda estaduais.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária diferentes.
Na GNRE devem constar os dados do Convênio/Protocolo aplicado e dados do remetente e destinatário.

 Fonte legal: Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 81/93.


Quando há acordo interestadual, mas não se aplica a ST

1. Nas saídas a não-contribuinte do imposto

 2. Nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria

 3. Nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Fonte legal: Cláusula Quinta do Conv. ICMS 81/93 e art. 155, inc VII da CF.

Inscrição estadual no Estado de destino como substituto tributário

O remetente que exerça o papel de contribuinte substituto definido em Protocolo ou Convênio poderá efetuar sua inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, mediante apresentação dos seguintes documentos à Fazenda daquele Estado:

a) requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do CPF e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

g) outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.

Concedida a inscrição, deve ser indicada nas notas fiscais de saída emitidas no campo Substituto Tributário e o recolhimento será feito mensalmente, mediante escrituração normal.

Fonte legal: Cláusula Sétima, I a VII do Conv. ICMS nº 81/93.

A empresa que efetuar inscrição como substituto tributário no Estado de destino estará sujeito, como contribuinte, à fiscalização por parte do Fisco do Estado de origem e de destino.

Fonte legal: cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/1993.


Atenção aos Convênios e Protocolos

Os acordos interestaduais atendem ao Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre como os estados devem aplicar os acordos celebrados entre si. Porém, o contribuinte deve sempre observar o acordo que rege a operação que irá realizar, pois apesar do Convênio 81/93 estabelecer regras, elas são gerais e as particularidades estarão definidas nos acordos entre Estados para cada grupo de mercadorias.

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