SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - REGRA GERAL
Quando se aplica a ST
Um material está sob Substituição Tributária no
seu estado e sua empresa deve realizar uma operação com outra Unidade da
federação.
Aplica-se a ST nesta saída ou não?
Para que incida a ST e o remetente seja obrigado
a fazer o recolhimento do ICMS pelo destinatário, deve haver acordo entre estes
Estados*:
-
Convênio: quando todos os Estados assinam;
-
Protocolo: quando alguns Estados assinam * incluindo-se o Distrito Federal.
Fonte
legal: Convênio ICMS 81/93.
Quando não há acordo entre os Estados
Não havendo acordo interestadual, a saída é
feita no regime normal, como CFOP específico para o tipo de operação e destaque
da alíquota interestadual, com exceção das saídas a não-contribuintes que são
realizadas com destaque da alíquota interna do remetente.
Fonte legal: Art. 155, § 2º, inc VII da CF
Antecipação
O Estado de destino pode obrigar o seu
contribuinte à antecipação do recolhimento imposto quando da entrada
interestadual. Essa antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída
da mercadoria, por guia em nome do destinatário, apenas para agilizar o trâmite
da mercadoria nas fronteiras.
A antecipação é obrigação do destinatário e refere-se
apenas ao recolhimento do imposto de sua operação, não devendo ser confundida
com a substituição tributária, que se trata do recolhimento de toda a cadeia.
Quando há acordo entre os Estados: Convênio ou
Protocolo
Se há acordo entre o Estado remetente e de
destino haverá Substituição Tributária. Em uma operação interestadual com
mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte
substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente nas demais fases
da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o
imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do Estado de
destino até o consumidor final, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido na
operação interna original.
·
Esse
ICMS recolhido na operação originária poderá ser objeto de ressarcimento. **
Muitas vezes, o acordo interestadual atribui a
responsabilidade a contribuintes que em seu estado de origem são substituídos e
não estão acostumados a fazer o cálculo do ICMS-ST ou emitir documentos como
substitutos. Para ajudá-los nesta operação, seguem algumas orientações que
devem ser observadas pelo remetente substituto:
1. O ICMS próprio deve ser recolhido de acordo
com a alíquota interestadual
2. O CFOP e CST devem ser os adequados ao tipo
de operação sob ST
3.
A
adoção do MVA deve obedecer a regra: se a saída interna do produto no Estado de
destino for maior que 12%, o MVA deve ser ajustado
4. Na nota fiscal devem constar as informações
sobre o Protocolo/Convênio que obriga ao recolhimento por ST
5.
A
GNRE deve acompanhar a DANFE
6.
A
maioria dos acordos obriga o recolhimento do diferencial de alíquotas por ST
nas saídas destinadas ao uso e consumo/integração do destinatário.
Fonte legal: * Cláusula Segunda do Conv. ICMS
81/93 **
Cláusula Terceira do Conv. ICMS 81/93
Como recolher o ICMS-ST – a GNRE
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE é o documento correto para fazer o recolhimento do ICMS-ST,
disponível nos sites oficiais das Secretarias de Fazenda estaduais.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada
Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária diferentes.
Na GNRE
devem constar os dados do Convênio/Protocolo aplicado e dados do remetente e
destinatário.
Fonte
legal: Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 81/93.
Quando há acordo interestadual, mas não se
aplica a ST
1. Nas saídas a não-contribuinte do imposto
2. Nas
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria
3. Nas
transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte
substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com
destino a empresa diversa.
Fonte legal: Cláusula Quinta do Conv. ICMS 81/93
e art. 155, inc VII da CF.
Inscrição estadual no Estado de destino como
substituto tributário
O remetente que exerça o papel de contribuinte
substituto definido em Protocolo ou Convênio poderá efetuar sua inscrição no
cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, mediante apresentação
dos seguintes documentos à Fazenda daquele Estado:
a) requerimento solicitando sua inscrição no
cadastro de contribuinte do Estado;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo
da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações,
também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do CPF e RG do representante legal,
procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do
cadastro do ICMS;
e) registro ou autorização de funcionamento
expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade
econômica;
f) declaração de imposto de renda dos sócios nos
03 (três) últimos exercícios;
g) outros documentos previstos na legislação da
unidade da Federação de destino.
Concedida a inscrição, deve ser indicada nas
notas fiscais de saída emitidas no campo Substituto Tributário e o recolhimento
será feito mensalmente, mediante escrituração normal.
Fonte legal: Cláusula Sétima, I a VII do Conv.
ICMS nº 81/93.
A empresa que efetuar inscrição como substituto
tributário no Estado de destino estará sujeito, como contribuinte, à
fiscalização por parte do Fisco do Estado de origem e de destino.
Fonte legal: cláusula nona do Convênio ICMS nº
81/1993.
Atenção aos Convênios e Protocolos
Os acordos interestaduais atendem ao Convênio
ICMS 81/93, que dispõe sobre como os estados devem aplicar os acordos
celebrados entre si. Porém, o contribuinte deve sempre observar o acordo que
rege a operação que irá realizar, pois apesar do Convênio 81/93 estabelecer
regras, elas são gerais e as particularidades estarão definidas nos acordos
entre Estados para cada grupo de mercadorias.
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