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terça-feira, 29 de outubro de 2013

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - SEFAZ/ES - PUBLICADO EM 24/10/2013

PN Sec. Faz. - ES 3/13 - PN - Parecer Normativo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 3 de 23.10.2013 - DOE-ES: 24.10.2013


(Firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.) 



ASSUNTO: DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS 

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. 



De acordo com o art. 3º, inciso XIV do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. 


E o art. 168, inciso XV, do mesmo diploma legal, estabelece, para o recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, o mesmo prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa. 



A legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com esse débito. 


O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento



A vedação prevista no Art. 101, VIII, do RICMS/ES consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas. 



Portanto, não há nenhuma restrição em utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. 


Também não há, na lei, previsão de que esse deva ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados. 


MARIA GORETE PETERLE
Subgerente de Orientação Tributária
MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA
Gerente Tributário respondendo pela GETRI
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita

terça-feira, 8 de outubro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA



 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - REGRA GERAL

Quando se aplica a ST

Um material está sob Substituição Tributária no seu estado e sua empresa deve realizar uma operação com outra Unidade da federação.
Aplica-se a ST nesta saída ou não?

Para que incida a ST e o remetente seja obrigado a fazer o recolhimento do ICMS pelo destinatário, deve haver acordo entre estes Estados*:

 - Convênio: quando todos os Estados assinam;
 - Protocolo: quando alguns Estados assinam * incluindo-se o Distrito Federal.

 Fonte legal: Convênio ICMS 81/93.


Quando não há acordo entre os Estados

Não havendo acordo interestadual, a saída é feita no regime normal, como CFOP específico para o tipo de operação e destaque da alíquota interestadual, com exceção das saídas a não-contribuintes que são realizadas com destaque da alíquota interna do remetente.

Fonte legal: Art. 155, § 2º, inc VII da CF


Antecipação

O Estado de destino pode obrigar o seu contribuinte à antecipação do recolhimento imposto quando da entrada interestadual. Essa antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, por guia em nome do destinatário, apenas para agilizar o trâmite da mercadoria nas fronteiras.

A antecipação é obrigação do destinatário e refere-se apenas ao recolhimento do imposto de sua operação, não devendo ser confundida com a substituição tributária, que se trata do recolhimento de toda a cadeia.


Quando há acordo entre os Estados: Convênio ou Protocolo

Se há acordo entre o Estado remetente e de destino haverá Substituição Tributária. Em uma operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente nas demais fases da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do Estado de destino até o consumidor final, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido na operação interna original.

·        Esse ICMS recolhido na operação originária poderá ser objeto de ressarcimento. **

Muitas vezes, o acordo interestadual atribui a responsabilidade a contribuintes que em seu estado de origem são substituídos e não estão acostumados a fazer o cálculo do ICMS-ST ou emitir documentos como substitutos. Para ajudá-los nesta operação, seguem algumas orientações que devem ser observadas pelo remetente substituto:

1. O ICMS próprio deve ser recolhido de acordo com a alíquota interestadual

2. O CFOP e CST devem ser os adequados ao tipo de operação sob ST

3. A adoção do MVA deve obedecer a regra: se a saída interna do produto no Estado de destino for maior que 12%, o MVA deve ser ajustado

4. Na nota fiscal devem constar as informações sobre o Protocolo/Convênio que obriga ao recolhimento por ST

5. A GNRE deve acompanhar a DANFE

6. A maioria dos acordos obriga o recolhimento do diferencial de alíquotas por ST nas saídas destinadas ao uso e consumo/integração do destinatário.

Fonte legal: * Cláusula Segunda do Conv. ICMS 81/93 **
Cláusula Terceira do Conv. ICMS 81/93

Como recolher o ICMS-ST – a GNRE

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE é o documento correto para fazer o recolhimento do ICMS-ST, disponível nos sites oficiais das Secretarias de Fazenda estaduais.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária diferentes.
Na GNRE devem constar os dados do Convênio/Protocolo aplicado e dados do remetente e destinatário.

 Fonte legal: Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 81/93.


Quando há acordo interestadual, mas não se aplica a ST

1. Nas saídas a não-contribuinte do imposto

 2. Nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria

 3. Nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Fonte legal: Cláusula Quinta do Conv. ICMS 81/93 e art. 155, inc VII da CF.

Inscrição estadual no Estado de destino como substituto tributário

O remetente que exerça o papel de contribuinte substituto definido em Protocolo ou Convênio poderá efetuar sua inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, mediante apresentação dos seguintes documentos à Fazenda daquele Estado:

a) requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do CPF e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

g) outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.

Concedida a inscrição, deve ser indicada nas notas fiscais de saída emitidas no campo Substituto Tributário e o recolhimento será feito mensalmente, mediante escrituração normal.

Fonte legal: Cláusula Sétima, I a VII do Conv. ICMS nº 81/93.

A empresa que efetuar inscrição como substituto tributário no Estado de destino estará sujeito, como contribuinte, à fiscalização por parte do Fisco do Estado de origem e de destino.

Fonte legal: cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/1993.


Atenção aos Convênios e Protocolos

Os acordos interestaduais atendem ao Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre como os estados devem aplicar os acordos celebrados entre si. Porém, o contribuinte deve sempre observar o acordo que rege a operação que irá realizar, pois apesar do Convênio 81/93 estabelecer regras, elas são gerais e as particularidades estarão definidas nos acordos entre Estados para cada grupo de mercadorias.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal para consumidor final



Senhores MEI favor  informar aos Fornecedores da não existência de vossa Inscrição Estadual baseado no Artigo 162C e 162D.

O Informado no Sintegra NÃO HABILITADO  em sua Inscrição Estadual se trata de CANCELAMENTO DE OFICIO.

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
 I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto


BASE LEGAL 
RICMS/ES 
Art. 162-C.  O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte: 
I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;  
II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias
III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e


Art. 162-D.  O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal: 
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto